STJ — 2878211
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f15519171429073fcfecf1cb204f46f4f32951037ccb8aa2ff61ab31fc3488d3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente
do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de
divergência em agravo em recurso especial, opostos com fundamento no art. 1.043
do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante alegou divergência entre o acórdão proferido em agravo em
recurso especial e acórdão paradigma proferido em agravo interno no agravo em
recurso especial, ambos versando sobre arbitramento de honorários advocatícios
em hipótese de revogação de mandato pelo mandante, pleiteando o conhecimento e
provimento dos embargos de divergência.
3. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por ausência de
análise de mérito, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
divergência em agravo em recurso especial quando o acórdão embargado não
analisou o mérito do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, e quando não há similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão
paradigma em matéria de arbitramento de honorários advocatícios em caso de
revogação de mandato.
III. Razões de decidir
5. A admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do
Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, exige que o acórdão embargado e o acórdão paradigma sejam de mérito
ou, ao menos, que tenham apreciado a controvérsia jurídica suscitada no recurso
especial.
6. A não análise do mérito do recurso especial, em decorrência da incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 315 do STJ e impede o
conhecimento dos embargos de divergência, por ausência de decisão de mérito ou
de enfrentamento da controvérsia pelo acórdão embargado.
7. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência
interna do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizados como
sucedâneo recursal para reapreciação de juízo de admissibilidade do recurso
especial ou para correção de suposto erro na aplicação dos óbices sumulares.
8. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática
entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, o que não se verifica quando um
deles reconhece rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços
advocatícios e o outro conclui pela inexistência de rescisão arbitrária e
imotivada, além de ressaltar a ausência de fixação de sucumbência na demanda
originária.
9. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados descaracteriza
a alegada divergência jurisprudencial e inviabiliza a admissão dos embargos de
divergência.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente
do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de
divergência em agravo em recurso especial, opostos com fundamento no art. 1.043
do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante alegou divergência entre o acórdão proferido em agravo em
recurso especial e acórdão paradigma proferido em agravo interno no agravo em
recurso especial, ambos versando sobre arbitramento de honorários advocatícios
em hipótese de revogação de mandato pelo mandante, pleiteando o conhecimento e
provimento dos embargos de divergência.
3. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por ausência de
análise de mérito, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
divergência em agravo em recurso especial quando o acórdão embargado não
analisou o mérito do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, e quando não há similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão
paradigma em matéria de arbitramento de honorários advocatícios em caso de
revogação de mandato.
III. Razões de decidir
5. A admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do
Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, exige que o acórdão embargado e o acórdão paradigma sejam de mérito
ou, ao menos, que tenham apreciado a controvérsia jurídica suscitada no recurso
especial.
6. A não análise do mérito do recurso especial, em decorrência da incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 315 do STJ e impede o
conhecimento dos embargos de divergência, por ausência de decisão de mérito ou
de enfrentamento da controvérsia pelo acórdão embargado.
7. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência
interna do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizados como
sucedâneo recursal para reapreciação de juízo de admissibilidade do recurso
especial ou para correção de suposto erro na aplicação dos óbices sumulares.
8. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática
entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, o que não se verifica quando um
deles reconhece rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços
advocatícios e o outro conclui pela inexistência de rescisão arbitrária e
imotivada, além de ressaltar a ausência de fixação de sucumbência na demanda
originária.
9. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados descaracteriza
a alegada divergência jurisprudencial e inviabiliza a admissão dos embargos de
divergência.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.