STJ — 2207152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7a506922e652c74fc1d4f2acb297760ea7d6cca4d7bc0827c548544bf8a9e82
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência
opostos em recurso especial, no âmbito de processo de recuperação judicial
envolvendo discussão acerca da extraconcursalidade de créditos decorrentes de
cessão fiduciária.
2. Fato relevante. O embargante alegou divergência entre acórdão da Terceira
Turma, que reconheceu a extraconcursalidade dos créditos derivados de cessão
fiduciária, e o entendimento firmado em recurso especial indicado como
paradigma, insistindo, no agravo interno, no preenchimento dos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência.
3. Decisão anterior. A Presidência indeferiu liminarmente os embargos de
divergência por ausência de atendimento aos pressupostos regimentais,
notadamente quanto à utilização de decisão monocrática como paradigma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, quando o dissídio apontado tem
como paradigma decisão monocrática proferida em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O art. 266 do RISTJ exige, para o cabimento de embargos de divergência, que a
divergência se estabeleça entre acórdãos de órgãos fracionários do Superior
Tribunal de Justiça proferidos em recurso especial, o que afasta, por definição,
a utilização de decisões monocráticas como paradigmas.
6. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização interna da
jurisprudência do Tribunal, a partir de pronunciamentos colegiados, de modo que
somente acórdãos podem caracterizar o dissídio apto a ensejar o conhecimento do
incidente.
7. Nesses termos, decisões monocráticas não se prestam a demonstrar divergência
jurisprudencial para fins de embargos de divergência, razão pela qual subsiste o
indeferimento liminar proferido pela Presidência.
8. No agravo interno, o insurgente apenas reiterou os fundamentos já expendidos
nos embargos de divergência, sem afastar o óbice objetivo relativo à inadequação
do paradigma, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
liminar dos embargos de divergência.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso
especial. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. Paradigma
monocrático. Impossibilidade. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência
opostos em recurso especial, no âmbito de processo de recuperação judicial
envolvendo discussão acerca da extraconcursalidade de créditos decorrentes de
cessão fiduciária.
2. Fato relevante. O embargante alegou divergência entre acórdão da Terceira
Turma, que reconheceu a extraconcursalidade dos créditos derivados de cessão
fiduciária, e o entendimento firmado em recurso especial indicado como
paradigma, insistindo, no agravo interno, no preenchimento dos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência.
3. Decisão anterior. A Presidência indeferiu liminarmente os embargos de
divergência por ausência de atendimento aos pressupostos regimentais,
notadamente quanto à utilização de decisão monocrática como paradigma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, quando o dissídio apontado tem
como paradigma decisão monocrática proferida em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O art. 266 do RISTJ exige, para o cabimento de embargos de divergência, que a
divergência se estabeleça entre acórdãos de órgãos fracionários do Superior
Tribunal de Justiça proferidos em recurso especial, o que afasta, por definição,
a utilização de decisões monocráticas como paradigmas.
6. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização interna da
jurisprudência do Tribunal, a partir de pronunciamentos colegiados, de modo que
somente acórdãos podem caracterizar o dissídio apto a ensejar o conhecimento do
incidente.
7. Nesses termos, decisões monocráticas não se prestam a demonstrar divergência
jurisprudencial para fins de embargos de divergência, razão pela qual subsiste o
indeferimento liminar proferido pela Presidência.
8. No agravo interno, o insurgente apenas reiterou os fundamentos já expendidos
nos embargos de divergência, sem afastar o óbice objetivo relativo à inadequação
do paradigma, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
liminar dos embargos de divergência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.