Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57beccb28bf5128ff526d3b395ebd94e5342c8cb69a7a7a1e72ebe8d68286f3e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57beccb28bf5128ff526d3b395ebd94e5342c8cb69a7a7a1e72ebe8d68286f3e. SHA-256 do comentário: 6c5001b3f29a907e7479ac7667b43d3f49920dd6ef38b8a518b6acd0214415ff.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.” A transcrição é literal e vem do espelho 929262, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em conflito
positivo de competência que declarou competente o Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região para processar e julgar execuções trabalhistas, inclusive
incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros não
abrangidos pelo plano de recuperação judicial, e declarou competente o Juízo de
Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre
- RS para apreciar atos de constrição contra o patrimônio da recuperanda ou de
terceiros alcançados pela recuperação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil e empresarial. Agravo interno em conflito positivo de
competência. Recuperação judicial. Execução trabalhista. Incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Competência da Justiça do Trabalho e
do juízo da recuperação. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em conflito
positivo de competência que declarou competente o Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região para processar e julgar execuções trabalhistas, inclusive
incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros não
abrangidos pelo plano de recuperação judicial, e declarou competente o Juízo de
Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre
- RS para apreciar atos de constrição contra o patrimônio da recuperanda ou de
terceiros alcançados pela recuperação.
II. Razões de decidir
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a Justiça do
Trabalho instaure incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
reconheça grupo econômico e redirecione a execução contra sócios e demais
coobrigados não abrangidos pelo plano de recuperação, porque, em regra, o
patrimônio desses terceiros não se comunica com o acervo sujeito à recuperação
judicial, inexistindo interferência indevida na competência do juízo
recuperacional.
3. Inexiste previsão legal que confira ao juízo da recuperação judicial poder
hierárquico sobre a Justiça do Trabalho para determinar-lhe a extinção de
processos executivos, cabendo à recuperanda, em caso de discordância com o
processamento da execução trabalhista, utilizar os recursos próprios na esfera
trabalhista.
III. Dispositivo e tese
4 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que
conheceu do conflito positivo de competência para declarar competente o Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região para processar e julgar as execuções
trabalhistas e respectivos incidentes de desconsideração da personalidade
jurídica de terceiros não abrangidos pelo plano de recuperação, e o Juízo da
Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre - RS para
apreciar atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda ou de terceiros
alcançados pela recuperação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202974 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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