Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50162 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9df889031621eef152f47d887109b59574034d599ee975d2326b90ba9e407758. SHA-256 do comentário: cb12eed4e9a5266d514107ae51cd7559e820919ae5640798107f91501758f5a9.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
reclamação ajuizada com o objetivo de impugnar decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado contra acórdão que desproveu agravo interno
interposto com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação para
impugnar decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto
contra o desprovimento de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interposição de
agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra o desprovimento de agravo
interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC revela-se manifestamente incabível,
por ausência de previsão legal específica (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.235/GO,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 30/11/2023).
4. Eventual distinguishing quanto à aplicação de tese repetitiva deve ser
suscitado exclusivamente por meio de agravo interno dirigido ao tribunal de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não sendo possível a utilização
de reclamação para rediscutir matéria fática ou recursal (AgInt na Rcl n.
40.553/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de
7/4/2021).
5. A utilização da reclamação para impugnar decisão desta Corte que aplicou
entendimento consolidado configura indevida substituição do recurso cabível, o
que não se admite.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONTRA DESPROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO. INCABIMENTO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
reclamação ajuizada com o objetivo de impugnar decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado contra acórdão que desproveu agravo interno
interposto com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação para
impugnar decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto
contra o desprovimento de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interposição de
agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra o desprovimento de agravo
interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC revela-se manifestamente incabível,
por ausência de previsão legal específica (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.235/GO,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 30/11/2023).
4. Eventual distinguishing quanto à aplicação de tese repetitiva deve ser
suscitado exclusivamente por meio de agravo interno dirigido ao tribunal de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não sendo possível a utilização
de reclamação para rediscutir matéria fática ou recursal (AgInt na Rcl n.
40.553/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de
7/4/2021).
5. A utilização da reclamação para impugnar decisão desta Corte que aplicou
entendimento consolidado configura indevida substituição do recurso cabível, o
que não se admite.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50162 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9df889031621eef152f47d887109b59574034d599ee975d2326b90ba9e407758. SHA-256 do comentário:cb12eed4e9a5266d514107ae51cd7559e820919ae5640798107f91501758f5a9.