STJ — 201379

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 585dc4543e524ac417d039d330802ed93908d959bcfe94483ecfa2c89754ba9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959243
Número de registro na fonte
202304177673
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 201379 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 585dc4543e524ac417d039d330802ed93908d959bcfe94483ecfa2c89754ba9b. SHA-256 do comentário: a4c520057db378ae59fc4b4d4cbd533ec17715b0ddbcbf60f104df781c3b804b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 585dc4543e524ac417d039d330802ed93908d959bcfe94483ecfa2c89754ba9b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 585dc4543e524ac417d039d330802ed93908d959bcfe94483ecfa2c89754ba9b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reabertura de prazo para interposição de recurso contra decisão proferida em conflito de competência instaurado entre juízo cível estadual e juízo trabalhista, decisão esta que havia declarado competente o juízo laboral. 2. A agravante sustenta que não foi intimada de qualquer ato no conflito de competência, em razão de não ter sido cadastrada como parte na origem, e requer a declaração de nulidade dos atos praticados no incidente, bem como a reabertura do prazo para recorrer da decisão que resolveu o conflito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da agravante acarreta nulidade dos atos praticados no conflito de competência e autoriza a reabertura de prazo para interposição de recurso contra a decisão que resolveu o incidente, já transitada em julgado.

III. Razões de decidir

4. O conflito de competência, previsto no Código de Processo Civil e regulamentado pelos arts. 193 a 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza de incidente processual, destinado apenas a solucionar divergência entre órgãos jurisdicionais sobre competência, não havendo litígio nem direito subjetivo de partes a ser diretamente tutelado no incidente. 5. Não há, no Código de Processo Civil ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, previsão de intimação de partes ou eventuais interessados para manifestação no conflito de competência suscitado por juízos, sendo exigida apenas a ciência aos órgãos jurisdicionais em conflito; por isso, a ausência de intimação de interessados não configura nulidade do incidente. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE INTERESSADO. INCIDENTE PROCESSUAL SIMPLIFICADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reabertura de prazo para interposição de recurso contra decisão proferida em conflito de competência instaurado entre juízo cível estadual e juízo trabalhista, decisão esta que havia declarado competente o juízo laboral. 2. A agravante sustenta que não foi intimada de qualquer ato no conflito de competência, em razão de não ter sido cadastrada como parte na origem, e requer a declaração de nulidade dos atos praticados no incidente, bem como a reabertura do prazo para recorrer da decisão que resolveu o conflito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da agravante acarreta nulidade dos atos praticados no conflito de competência e autoriza a reabertura de prazo para interposição de recurso contra a decisão que resolveu o incidente, já transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O conflito de competência, previsto no Código de Processo Civil e regulamentado pelos arts. 193 a 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza de incidente processual, destinado apenas a solucionar divergência entre órgãos jurisdicionais sobre competência, não havendo litígio nem direito subjetivo de partes a ser diretamente tutelado no incidente. 5. Não há, no Código de Processo Civil ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, previsão de intimação de partes ou eventuais interessados para manifestação no conflito de competência suscitado por juízos, sendo exigida apenas a ciência aos órgãos jurisdicionais em conflito; por isso, a ausência de intimação de interessados não configura nulidade do incidente. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.