STJ — 192183
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 930f781899037da6d657bb54f2520f12149cb7f12ba1e774b075b85b115a4be2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, de relatoria do
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência e fixou
a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de
execução envolvendo a recuperanda. A parte agravante sustenta o preenchimento
dos requisitos para o provimento do recurso. A parte agravada, intimada, pugna
pela manutenção do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de
forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, bem como se
há elementos aptos a afastar a competência do juízo recuperacional no âmbito do
conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que compete ao
Juízo da recuperação judicial decidir sobre causas que envolvam interesses e
bens da recuperanda, inclusive quanto ao prosseguimento de atos de execução
fundados em créditos apurados em outros órgãos jurisdicionais.
4. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado
desta Corte, segundo o qual, deferido o processamento ou aprovado o plano de
recuperação judicial, cabe ao juízo universal centralizar os atos executórios, a
fim de preservar a empresa e assegurar tratamento isonômico entre credores (AgRg
nos EDcl no CC n. 136.508/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de
20/8/2015).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MATÉR IAS ESTRANHAS AO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, de relatoria do
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência e fixou
a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de
execução envolvendo a recuperanda. A parte agravante sustenta o preenchimento
dos requisitos para o provimento do recurso. A parte agravada, intimada, pugna
pela manutenção do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de
forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, bem como se
há elementos aptos a afastar a competência do juízo recuperacional no âmbito do
conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que compete ao
Juízo da recuperação judicial decidir sobre causas que envolvam interesses e
bens da recuperanda, inclusive quanto ao prosseguimento de atos de execução
fundados em créditos apurados em outros órgãos jurisdicionais.
4. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado
desta Corte, segundo o qual, deferido o processamento ou aprovado o plano de
recuperação judicial, cabe ao juízo universal centralizar os atos executórios, a
fim de preservar a empresa e assegurar tratamento isonômico entre credores (AgRg
nos EDcl no CC n. 136.508/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de
20/8/2015).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.