STJ — 1636583
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1dff5472691e34f0a0b2360d7809d2a4631c591003d749441abab82af744f61
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de
divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de análise
de mérito do acórdão embargado.
2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso,
alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento dos embargos
de divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de
divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial, em
razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Os Embargos de Divergência têm como objetivo a uniformização da
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas
contra acórdãos que contenham análise de mérito ou que tenham apreciado a
controvérsia suscitada no recurso especial, conforme o art. 1.043 do CPC e o
art. 266 do RISTJ.
5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não se admite embargos de
divergência para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de
admissibilidade de recurso especial.
6. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso
especial, sendo vedada a interposição de embargos de divergência, conforme
entendimento consolidado na Súmulas n. 315 do STJ.
7. Não servem, ainda, os embargos de divergência, para discutir regras técnicas
de admissib ilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE ANÁLISE DE MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de
divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de análise
de mérito do acórdão embargado.
2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso,
alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento dos embargos
de divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de
divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial, em
razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Os Embargos de Divergência têm como objetivo a uniformização da
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas
contra acórdãos que contenham análise de mérito ou que tenham apreciado a
controvérsia suscitada no recurso especial, conforme o art. 1.043 do CPC e o
art. 266 do RISTJ.
5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não se admite embargos de
divergência para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de
admissibilidade de recurso especial.
6. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso
especial, sendo vedada a interposição de embargos de divergência, conforme
entendimento consolidado na Súmulas n. 315 do STJ.
7. Não servem, ainda, os embargos de divergência, para discutir regras técnicas
de admissib ilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.