Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c08cf5653808c32d2daa6a659091730157d9e128ceaea7f80e7e7171c7b22a68
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208586 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c08cf5653808c32d2daa6a659091730157d9e128ceaea7f80e7e7171c7b22a68. SHA-256 do comentário: 3400b6a3bc00a921f8d61fa1f0aab5eaa0d1434f3078d9e12545b3f3f743cd8d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
conflito de competência suscitado entre juízo estadual, no qual tramita ação de
imissão na posse, e juízo federal, onde proposta ação anulatória de leilão
contra a Caixa Econômica Federal, ao fundamento de inexistência de manifestação
conflitante acerca da competência e da autonomia das demandas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos
para configuração de conflito de competência, notadamente a existência de
manifestação expressa e contraditória entre juízos acerca da competência para
julgamento de demandas supostamente conexas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil,
exige manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes
ou incompetentes para processar e julgar a mesma causa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o
incidente não se presta a solucionar meras situações de conexão ou eventual
risco de decisões conflitantes, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal
(AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de
5/11/2024).
5. No caso concreto, não há manifestação contraditória dos juízos envolvidos
acerca da competência, tampouco decisão conflitante que justifique a instauração
do incidente.
6. A ação de imissão na posse, em trâmite na Justiça Estadual, e a ação
anulatória de leilão, em curso na Justiça Federal, possuem objetos e causas de
pedir distintos, o que afasta a prejudicialidade externa apta a caracterizar
conflito de competência (AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio
de Noronha, DJEN de 24/2/2025).
7. Ainda que se cogite de conexão entre as demandas, a competência da Justiça
Federal é fixada ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição
Federal, não sendo possível deslocar a ação possessória para aquele juízo na
ausência de ente federal (CC n. 214.619/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
DJEN de 17/11/2025).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO CONFLITANTE ENTRE JUÍZOS. ANULATÓRIA E IMISSÃO NA POSSE.
INTAÇÕES AUTÔNOMAS QUE TRAMITAM PERANTE JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. INADEQUAÇÃO DO
INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
conflito de competência suscitado entre juízo estadual, no qual tramita ação de
imissão na posse, e juízo federal, onde proposta ação anulatória de leilão
contra a Caixa Econômica Federal, ao fundamento de inexistência de manifestação
conflitante acerca da competência e da autonomia das demandas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos
para configuração de conflito de competência, notadamente a existência de
manifestação expressa e contraditória entre juízos acerca da competência para
julgamento de demandas supostamente conexas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil,
exige manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes
ou incompetentes para processar e julgar a mesma causa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o
incidente não se presta a solucionar meras situações de conexão ou eventual
risco de decisões conflitantes, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal
(AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de
5/11/2024).
5. No caso concreto, não há manifestação contraditória dos juízos envolvidos
acerca da competência, tampouco decisão conflitante que justifique a instauração
do incidente.
6. A ação de imissão na posse, em trâmite na Justiça Estadual, e a ação
anulatória de leilão, em curso na Justiça Federal, possuem objetos e causas de
pedir distintos, o que afasta a prejudicialidade externa apta a caracterizar
conflito de competência (AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio
de Noronha, DJEN de 24/2/2025).
7. Ainda que se cogite de conexão entre as demandas, a competência da Justiça
Federal é fixada ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição
Federal, não sendo possível deslocar a ação possessória para aquele juízo na
ausência de ente federal (CC n. 214.619/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
DJEN de 17/11/2025).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208586 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c08cf5653808c32d2daa6a659091730157d9e128ceaea7f80e7e7171c7b22a68. SHA-256 do comentário:3400b6a3bc00a921f8d61fa1f0aab5eaa0d1434f3078d9e12545b3f3f743cd8d.