STJ — 208586

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c08cf5653808c32d2daa6a659091730157d9e128ceaea7f80e7e7171c7b22a68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959253
Número de registro na fonte
202403647190
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 208586 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c08cf5653808c32d2daa6a659091730157d9e128ceaea7f80e7e7171c7b22a68. SHA-256 do comentário: 3400b6a3bc00a921f8d61fa1f0aab5eaa0d1434f3078d9e12545b3f3f743cd8d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c08cf5653808c32d2daa6a659091730157d9e128ceaea7f80e7e7171c7b22a68
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: c08cf5653808c32d2daa6a659091730157d9e128ceaea7f80e7e7171c7b22a68
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre juízo estadual, no qual tramita ação de imissão na posse, e juízo federal, onde proposta ação anulatória de leilão contra a Caixa Econômica Federal, ao fundamento de inexistência de manifestação conflitante acerca da competência e da autonomia das demandas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para configuração de conflito de competência, notadamente a existência de manifestação expressa e contraditória entre juízos acerca da competência para julgamento de demandas supostamente conexas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, exige manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma causa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o incidente não se presta a solucionar meras situações de conexão ou eventual risco de decisões conflitantes, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5/11/2024). 5. No caso concreto, não há manifestação contraditória dos juízos envolvidos acerca da competência, tampouco decisão conflitante que justifique a instauração do incidente. 6. A ação de imissão na posse, em trâmite na Justiça Estadual, e a ação anulatória de leilão, em curso na Justiça Federal, possuem objetos e causas de pedir distintos, o que afasta a prejudicialidade externa apta a caracterizar conflito de competência (AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 24/2/2025). 7. Ainda que se cogite de conexão entre as demandas, a competência da Justiça Federal é fixada ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, não sendo possível deslocar a ação possessória para aquele juízo na ausência de ente federal (CC n. 214.619/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 17/11/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONFLITANTE ENTRE JUÍZOS. ANULATÓRIA E IMISSÃO NA POSSE. INTAÇÕES AUTÔNOMAS QUE TRAMITAM PERANTE JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre juízo estadual, no qual tramita ação de imissão na posse, e juízo federal, onde proposta ação anulatória de leilão contra a Caixa Econômica Federal, ao fundamento de inexistência de manifestação conflitante acerca da competência e da autonomia das demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para configuração de conflito de competência, notadamente a existência de manifestação expressa e contraditória entre juízos acerca da competência para julgamento de demandas supostamente conexas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, exige manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma causa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o incidente não se presta a solucionar meras situações de conexão ou eventual risco de decisões conflitantes, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5/11/2024). 5. No caso concreto, não há manifestação contraditória dos juízos envolvidos acerca da competência, tampouco decisão conflitante que justifique a instauração do incidente. 6. A ação de imissão na posse, em trâmite na Justiça Estadual, e a ação anulatória de leilão, em curso na Justiça Federal, possuem objetos e causas de pedir distintos, o que afasta a prejudicialidade externa apta a caracterizar conflito de competência (AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 24/2/2025). 7. Ainda que se cogite de conexão entre as demandas, a competência da Justiça Federal é fixada ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, não sendo possível deslocar a ação possessória para aquele juízo na ausência de ente federal (CC n. 214.619/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 17/11/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.