STJ — 360

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a223615bed8e4aa67e3a0d446e79845963b40f49449e3cb7aee119b628afdda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959297
Número de registro na fonte
202504880715
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 360 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a223615bed8e4aa67e3a0d446e79845963b40f49449e3cb7aee119b628afdda. SHA-256 do comentário: 0c69f7a33db1b13b9eff47915f99562a09e1ae44da46d22163ce5c809e50b3fd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2a223615bed8e4aa67e3a0d446e79845963b40f49449e3cb7aee119b628afdda
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.111.793 do STJ: exceção de suspeição

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Exceção de suspeição proposta contra juiz da 1ª Vara Cível de Chapada dos Guimarães, no contexto de execução envolvendo imóvel arrematado pelo Banco Sistema S.A., com alegação de favorecimento da instituição financeira e requerimento de nulidade de atos processuais. 2. O juiz se autodeclarou suspeito por motivo de foro íntimo, após arguida a exceção, gerando discussões sobre efeitos retroativos dessa declaração. O TJMT inicialmente considerou a exceção prejudicada, mas o STJ anulou esse julgamento, determinando o enfrentamento do mérito da suspeição. 3. No novo julgamento, o TJMT rejeitou a exceção por unanimidade, considerando infundadas as alegações. Embargos de declaração foram também rejeitados por maioria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber há parcialidade do magistrado e se há necessidade de demonstração concreta de interesse no julgamento em favor de uma das partes. III. Razões de decidir 5. A alegação de parcialidade do magistrado deve ser acompanhada de provas suficientes e incontestáveis, sendo insuficiente a construção de raciocínio hipotético acerca da parcialidade. 6. O reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça estadual sobre a ausência de interesse do magistrado no julgamento em favor de qualquer das partes é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há como o Tribunal de origem especificar os atos que devem ser considerados anulados, pois a exceção de suspeição foi rejeitada. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 146, 489, 1.022 e 903.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 928.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915408, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.111.793 do STJ: exceção de suspeição · A fundamentação do REsp 2.111.793, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excecao, suspeicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0392160d0a5327210a877925aa5df31fd4cca65469ef0c3d7953ddd92ab8bf83
  • Registro documental: 2a223615bed8e4aa67e3a0d446e79845963b40f49449e3cb7aee119b628afdda
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE OBJETIVA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL SOBRE SERVIDORES LOTADOS NO GABINETE DA MINISTRA EXCEPTA, SEM IMPUTAÇÃO À MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 145 DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA E ESPECÍFICA. MERAS PRESUNÇÕES E NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspeição do magistrado demanda demonstração objetiva de alguma das hipóteses previstas no art. 145 do CPC, ou, excepcionalmente, declaração de foro íntimo (§ 1º), não se configurando por ilações genéricas ou dúvidas abstratas quanto à imparcialidade.
  2. A existência de investigação policial envolvendo servidores públicos então lotados no gabinete, sem qualquer imputação à magistrada e sem nexo objetivo com o caso concreto, não caracteriza causa legal de suspeição.
  3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o afastamento do juiz natural exige prova concreta e específica de comprometimento do julgador, não bastando reportagens, presunções ou interpretações ampliativas das hipóteses legais. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE OBJETIVA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL SOBRE SERVIDORES LOTADOS NO GABINETE DA MINISTRA EXCEPTA, SEM IMPUTAÇÃO À MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 145 DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA E ESPECÍFICA. MERAS PRESUNÇÕES E NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A suspeição do magistrado demanda demonstração objetiva de alguma das hipóteses previstas no art. 145 do CPC, ou, excepcionalmente, declaração de foro íntimo (§ 1º), não se configurando por ilações genéricas ou dúvidas abstratas quanto à imparcialidade. 2. A existência de investigação policial envolvendo servidores públicos então lotados no gabinete, sem qualquer imputação à magistrada e sem nexo objetivo com o caso concreto, não caracteriza causa legal de suspeição. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o afastamento do juiz natural exige prova concreta e específica de comprometimento do julgador, não bastando reportagens, presunções ou interpretações ampliativas das hipóteses legais. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.