Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2b6ad6d899c2403b8bfa5d687f1f72de444bb916139f69485f71f52fb3a232e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de
conflito positivo de competência e declarou competente o Juízo da 1ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para
conduzir atos executivos relativos a crédito trabalhista, tornando
definitiva a liminar.
2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência entre juízo
da recuperação judicial e juízo trabalhista sobre a concursalidade
do crédito e sobre a condução dos atos executivos, inclusive quanto
à constrição de bens.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau encerrou formalmente a
recuperação judicial, com homologação do plano.
4. A Corte de origem, no âmbito trabalhista, manteve atos
constritivos e o prosseguimento da execução, em desconformidade com
deliberações do juízo recuperacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o conflito
positivo de competência após o encerramento formal da recuperação
judicial; (ii) saber se compete ao juízo da recuperação centralizar
os atos executivos de crédito trabalhista classificado como
concursal; e (iii) saber se, à luz do Tema n. 1.051, a data do fato
gerador define a concursalidade do crédito, afastando constrição
direta por juízo diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o art. 105, I, d, da Constituição Federal: é cabível o
conflito de competência mesmo após o encerramento formal quando
persistem decisões inconciliáveis sobre a concursalidade e a
satisfação do crédito.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005: a
concursalidade do crédito é definida pela data do fato gerador;
créditos existentes à época do pedido submetem-se ao plano e aos
atos executivos centralizados no juízo da recuperação, em
consonância com o Tema n. 1.051.
8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 59 do STJ: não se trata de
irresignação contra decisão estabilizada, mas de conflito real entre
pronunciamentos de juízos distintos sobre o mesmo crédito e seus
atos executivos.
9. Não se verifica sucedâneo recursal no conflito de competência:
não comporta discussão de mérito da execução ou prova de pagamento;
compete ao juízo da recuperação deliberar sobre atos expropriatórios
e a essencialidade dos bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 105, I, d, da Constituição
Federal: é cabível o conflito de competência para dirimir decisões
inconciliáveis entre juízos distintos, mesmo após o encerramento
formal da recuperação judicial. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 49
e 59 da Lei n. 11.101/2005: a concursalidade do crédito é definida
pela data do fato gerador; créditos existentes à época do pedido
submetem-se ao plano e aos atos executivos centralizados no juízo da
recuperação, em conformidade com o Tema n. 1.051. 3. Afasta-se a
incidência da Súmula n. 59 do STJ diante da coexistência de
pronunciamentos inconciliáveis sobre o mesmo crédito e seus atos
executivos".
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59; CF, art. 105, I, d; CPC, art.
1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.181/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.010.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/11/2023; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/7/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA CENTRALIZAR ATOS
EXECUTIVOS DE CRÉDITO TRABALHISTA. CABIMENTO DO CONFLITO APÓS
ENCERRAMENTO FORMAL DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de
conflito positivo de competência e declarou competente o Juízo da 1ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para
conduzir atos executivos relativos a crédito trabalhista, tornando
definitiva a liminar.
2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência entre juízo
da recuperação judicial e juízo trabalhista sobre a concursalidade
do crédito e sobre a condução dos atos executivos, inclusive quanto
à constrição de bens.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau encerrou formalmente a
recuperação judicial, com homologação do plano.
4. A Corte de origem, no âmbito trabalhista, manteve atos
constritivos e o prosseguimento da execução, em desconformidade com
deliberações do juízo recuperacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o conflito
positivo de competência após o encerramento formal da recuperação
judicial; (ii) saber se compete ao juízo da recuperação centralizar
os atos executivos de crédito trabalhista classificado como
concursal; e (iii) saber se, à luz do Tema n. 1.051, a data do fato
gerador define a concursalidade do crédito, afastando constrição
direta por juízo diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o art. 105, I, d, da Constituição Federal: é cabível o
conflito de competência mesmo após o encerramento formal quando
persistem decisões inconciliáveis sobre a concursalidade e a
satisfação do crédito.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005: a
concursalidade do crédito é definida pela data do fato gerador;
créditos existentes à época do pedido submetem-se ao plano e aos
atos executivos centralizados no juízo da recuperação, em
consonância com o Tema n. 1.051.
8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 59 do STJ: não se trata de
irresignação contra decisão estabilizada, mas de conflito real entre
pronunciamentos de juízos distintos sobre o mesmo crédito e seus
atos executivos.
9. Não se verifica sucedâneo recursal no conflito de competência:
não comporta discussão de mérito da execução ou prova de pagamento;
compete ao juízo da recuperação deliberar sobre atos expropriatórios
e a essencialidade dos bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 105, I, d, da Constituição
Federal: é cabível o conflito de competência para dirimir decisões
inconciliáveis entre juízos distintos, mesmo após o encerramento
formal da recuperação judicial. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 49
e 59 da Lei n. 11.101/2005: a concursalidade do crédito é definida
pela data do fato gerador; créditos existentes à época do pedido
submetem-se ao plano e aos atos executivos centralizados no juízo da
recuperação, em conformidade com o Tema n. 1.051. 3. Afasta-se a
incidência da Súmula n. 59 do STJ diante da coexistência de
pronunciamentos inconciliáveis sobre o mesmo crédito e seus atos
executivos".
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59; CF, art. 105, I, d; CPC, art.
1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.181/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.010.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/11/2023; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/7/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.