STJ — 49991

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d646a70f036ad2fc0000172f7f859e90a26f2f87d05c0757e575fdc598dd9ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959304
Número de registro na fonte
202503763713
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49991 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8d646a70f036ad2fc0000172f7f859e90a26f2f87d05c0757e575fdc598dd9ab. SHA-256 do comentário: c20349161dcd450303cd20d0a2ce02a17a30e1f04de378393ae154ec83261f00.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 8d646a70f036ad2fc0000172f7f859e90a26f2f87d05c0757e575fdc598dd9ab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DE DECISÃO. ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no AREsp n. 989.264/MT teria sido descumprida pelo acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a justificar o cabimento da reclamação para garantia da autoridade daquela decisão e preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. O acórdão proferido no AREsp n. 989.264/MT declarou a nulidade exclusivamente dos Embargos de Declaração n. 86.192/2015, com determinação de novo julgamento, sem atingir os Embargos de Declaração n. 85.136/2015, que trataram do abatimento de 30% a 40% sobre os lucros cessantes, os quais permaneceram válidos e eficazes.
  3. A insurgência do reclamante, ao sustentar que a decisão do AREsp n. 989.264/MT teria anulado todo o julgamento integrativo, incluindo os Embargos de Declaração n. 85.136/2015, demanda reinterpretação do alcance daquela decisão e reexame do mérito do acórdão estadual, o que revela pretensão típica de recurso, incompatível com a via estreita da reclamação. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DE DECISÃO. ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no AREsp n. 989.264/MT teria sido descumprida pelo acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a justificar o cabimento da reclamação para garantia da autoridade daquela decisão e preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão proferido no AREsp n. 989.264/MT declarou a nulidade exclusivamente dos Embargos de Declaração n. 86.192/2015, com determinação de novo julgamento, sem atingir os Embargos de Declaração n. 85.136/2015, que trataram do abatimento de 30% a 40% sobre os lucros cessantes, os quais permaneceram válidos e eficazes. 3. A insurgência do reclamante, ao sustentar que a decisão do AREsp n. 989.264/MT teria anulado todo o julgamento integrativo, incluindo os Embargos de Declaração n. 85.136/2015, demanda reinterpretação do alcance daquela decisão e reexame do mérito do acórdão estadual, o que revela pretensão típica de recurso, incompatível com a via estreita da reclamação. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.