Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE
COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DE DECISÃO. ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no AREsp n.
989.264/MT teria sido descumprida pelo acórdão da Primeira Turma de Câmaras
Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a justificar o
cabimento da reclamação para garantia da autoridade daquela decisão e
preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
- O acórdão proferido no AREsp n. 989.264/MT declarou a nulidade exclusivamente
dos Embargos de Declaração n. 86.192/2015, com determinação de novo julgamento,
sem atingir os Embargos de Declaração n. 85.136/2015, que trataram do abatimento
de 30% a 40% sobre os lucros cessantes, os quais permaneceram válidos e
eficazes.
- A insurgência do reclamante, ao sustentar que a decisão do AREsp n.
989.264/MT teria anulado todo o julgamento integrativo, incluindo os Embargos de
Declaração n. 85.136/2015, demanda reinterpretação do alcance daquela decisão e
reexame do mérito do acórdão estadual, o que revela pretensão típica de recurso,
incompatível com a via estreita da reclamação.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE
COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DE DECISÃO. ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no AREsp n.
989.264/MT teria sido descumprida pelo acórdão da Primeira Turma de Câmaras
Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a justificar o
cabimento da reclamação para garantia da autoridade daquela decisão e
preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão proferido no AREsp n. 989.264/MT declarou a nulidade exclusivamente
dos Embargos de Declaração n. 86.192/2015, com determinação de novo julgamento,
sem atingir os Embargos de Declaração n. 85.136/2015, que trataram do abatimento
de 30% a 40% sobre os lucros cessantes, os quais permaneceram válidos e
eficazes.
3. A insurgência do reclamante, ao sustentar que a decisão do AREsp n.
989.264/MT teria anulado todo o julgamento integrativo, incluindo os Embargos de
Declaração n. 85.136/2015, demanda reinterpretação do alcance daquela decisão e
reexame do mérito do acórdão estadual, o que revela pretensão típica de recurso,
incompatível com a via estreita da reclamação.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 49991 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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