STJ — 693568

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20cf94ec4dc448a388bed29c51addcd6ae5ee55eeca393241bb1456c32ac8749

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DELITOS. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As teses não foram objeto de análise pela Corte federal, o que impede a apreciação por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Verificar a caracterização da continuidade delitiva e, consequentemente, examinar as condições de tempo, lugar e modo de execução de cada um dos delitos demandaria ampla dilação probatória, o que é inviável pela via eleita.
  3. Esta Corte Superior entende que ?[é] possível a aplicação do concurso formal e do crime continuado, na hipótese em que a imputação versar sobre delitos de espécie diversas? (AgRg no REsp n. 1.949.471/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/10/2021)
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DELITOS. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses não foram objeto de análise pela Corte federal, o que impede a apreciação por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Verificar a caracterização da continuidade delitiva e, consequentemente, examinar as condições de tempo, lugar e modo de execução de cada um dos delitos demandaria ampla dilação probatória, o que é inviável pela via eleita. 3. Esta Corte Superior entende que ?[é] possível a aplicação do concurso formal e do crime continuado, na hipótese em que a imputação versar sobre delitos de espécie diversas? (AgRg no REsp n. 1.949.471/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/10/2021) 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - DELITOS DE ESPÉCIE DIVERSAS) STJ - <<AgRg no REsp 1949471>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.