Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO
DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À
INVOCAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA QUESTÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão quanto à insurgência calcada na alínea a do permissivo
constitucional, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de
maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia
posta no recurso.
- Contudo, verifica-se que o aresto embargado foi silente acerca do
alegado dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual os aclaratórios
merecem parcial acolhimento para complementação do decisório
colegiado.
- Nesse tocante, é de se reconhecer a prejudicialidade do exame do
apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial,
pois o não conhecimento do recurso em relação às razões invocadas
pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese
jurídica atinentes ao dissídio, incidindo, portanto, o mesmo óbice
processual.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos
integrativos, sem alteração na conclusão do julgado embargado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO
DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À
INVOCAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA QUESTÃO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão quanto à insurgência calcada na alínea a do permissivo
constitucional, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de
maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia
posta no recurso.
3. Contudo, verifica-se que o aresto embargado foi silente acerca do
alegado dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual os aclaratórios
merecem parcial acolhimento para complementação do decisório
colegiado.
4. Nesse tocante, é de se reconhecer a prejudicialidade do exame do
apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial,
pois o não conhecimento do recurso em relação às razões invocadas
pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese
jurídica atinentes ao dissídio, incidindo, portanto, o mesmo óbice
processual.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos
integrativos, sem alteração na conclusão do julgado embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.