STJ — 2801974

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebc88a2a7acc06b74a8d9cc7befbdc193dc74955abdeac713cc17c69bd1ca4ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957272
Número de registro na fonte
202404444506
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ebc88a2a7acc06b74a8d9cc7befbdc193dc74955abdeac713cc17c69bd1ca4ce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À INVOCAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA QUESTÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão quanto à insurgência calcada na alínea a do permissivo constitucional, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
  3. Contudo, verifica-se que o aresto embargado foi silente acerca do alegado dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual os aclaratórios merecem parcial acolhimento para complementação do decisório colegiado.
  4. Nesse tocante, é de se reconhecer a prejudicialidade do exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso em relação às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio, incidindo, portanto, o mesmo óbice processual.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos integrativos, sem alteração na conclusão do julgado embargado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À INVOCAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA QUESTÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão quanto à insurgência calcada na alínea a do permissivo constitucional, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Contudo, verifica-se que o aresto embargado foi silente acerca do alegado dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual os aclaratórios merecem parcial acolhimento para complementação do decisório colegiado. 4. Nesse tocante, é de se reconhecer a prejudicialidade do exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso em relação às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio, incidindo, portanto, o mesmo óbice processual. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos integrativos, sem alteração na conclusão do julgado embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.