Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE.SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. NOVO
ATO COATOR. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS MATÉRIAS.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, foi alterado o cenário fático-processual com o
superveniente julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de
origem, que possui um juízo de cognição muito mais amplo do que o do
habeas corpus.
- Desse modo, o novo ato coator (acórdão da apelação criminal) que
apreciou, em cognição profunda e exauriente, a mesma tese de
nulidade do édito condenatório, torna prejudicado o presente
mandamus.
- Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior dispõe que
"[a] superveniência do julgamento da apelação da defesa, por
constituir novo título judicial a embasar a condenação do ora
agravado, torna prejudicado o writ impetrado de acórdão que julgou o
habeas corpus originário. Precedentes" (AgRg no HC 388.416/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/5/2017).
- Agravo regimental não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE.SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. NOVO
ATO COATOR. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS MATÉRIAS.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, foi alterado o cenário fático-processual com o
superveniente julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de
origem, que possui um juízo de cognição muito mais amplo do que o do
habeas corpus.
2. Desse modo, o novo ato coator (acórdão da apelação criminal) que
apreciou, em cognição profunda e exauriente, a mesma tese de
nulidade do édito condenatório, torna prejudicado o presente
mandamus.
3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior dispõe que
"[a] superveniência do julgamento da apelação da defesa, por
constituir novo título judicial a embasar a condenação do ora
agravado, torna prejudicado o writ impetrado de acórdão que julgou o
habeas corpus originário. Precedentes" (AgRg no HC 388.416/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/5/2017).
4. Agravo regimental não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<HC 428504>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.