Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no decisório embargado.
- No caso, não houve análise do agravo interno de fls. 240/241 em
relação à decisão de fls. 231/232, que indeferiu o pedido de
distinção.
- Contudo, razão não assiste ao embargante, pois ficou clara a
subsunção deste caso aos Temas n. 810 e 1.170/STF, devendo a
apreciação do recurso especial ficar sobrestada até o exaurimento da
competência do Pretório a quo, com o rejulgamento da apelação para
fins de realização do juízo de retratação ou de conformação, a ser
realizado pela instância ordinária, nos moldes dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no decisório embargado.
2. No caso, não houve análise do agravo interno de fls. 240/241 em
relação à decisão de fls. 231/232, que indeferiu o pedido de
distinção.
3. Contudo, razão não assiste ao embargante, pois ficou clara a
subsunção deste caso aos Temas n. 810 e 1.170/STF, devendo a
apreciação do recurso especial ficar sobrestada até o exaurimento da
competência do Pretório a quo, com o rejulgamento da apelação para
fins de realização do juízo de retratação ou de conformação, a ser
realizado pela instância ordinária, nos moldes dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206652 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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