STJ — 2862192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6ae0058ddd0d67e94547e6d28fffb27e14a6714fbc0b1bbae2a62cfc5010da6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.371/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão debatida nos autos é "definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação" (ProAfR no REsp 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/8/2025). Na ocasião da afetação, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tivessem por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.371/STJ. SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos é "definir se a prerrogativa do
fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do
CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação"
(ProAfR no REsp 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJEN de 19/8/2025). Na ocasião da afetação, foi
determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes
que tivessem por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do
art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem, com a devida baixa, para que, após a publicação
do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal
local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.