STJ — 2189036

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-05-05Data Publicacao: 2026-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2e4e4fcf4eccb94883bb8dc9c8c0b51c87741ec9b52875bad163b5ba928acf7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. PODER EXECUTIVO FEDERAL. AUXÍLIO-SAÚDE. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE DO PLANO DE SAÚDE DO DEPENDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.
  2. O art. 230 da Lei 8.112/1990 prevê que a assistência à saúde do servidor e de sua família pode ser prestada mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos privados de saúde, nos termos de regulamento específico.
  3. A Portaria Normativa do MPDG 1/2017, ao regulamentar o art. 230 da Lei 8.112/1990 e dispor sobre a assistência à saúde dos servidores do poder executivo federal, estabelece que o servidor deve ser partícipe do mesmo plano de saúde do beneficiário do auxílio-saúde para fazer jus ao ressarcimento.
  4. Não foi demonstrada extrapolação dos limites legais do poder regulamentar da Administração na edição da Portaria Normativa do MPDG 1/2017.
  5. A interpretação do acórdão recorrido está em conformidade com o art. 230 da Lei 8.112/1990 e com a regulamentação estabelecida pela Portaria Normativa SRH/MPOG 5/2010, que também exigia a titularidade do plano de saúde pelo servidor para fins de ressarcimento. 6 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. PODER EXECUTIVO FEDERAL. AUXÍLIO-SAÚDE. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE DO PLANO DE SAÚDE DO DEPENDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2. O art. 230 da Lei 8.112/1990 prevê que a assistência à saúde do servidor e de sua família pode ser prestada mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos privados de saúde, nos termos de regulamento específico. 3. A Portaria Normativa do MPDG 1/2017, ao regulamentar o art. 230 da Lei 8.112/1990 e dispor sobre a assistência à saúde dos servidores do poder executivo federal, estabelece que o servidor deve ser partícipe do mesmo plano de saúde do beneficiário do auxílio-saúde para fazer jus ao ressarcimento. 4. Não foi demonstrada extrapolação dos limites legais do poder regulamentar da Administração na edição da Portaria Normativa do MPDG 1/2017. 5. A interpretação do acórdão recorrido está em conformidade com o art. 230 da Lei 8.112/1990 e com a regulamentação estabelecida pela Portaria Normativa SRH/MPOG 5/2010, que também exigia a titularidade do plano de saúde pelo servidor para fins de ressarcimento. 6 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - RESSARCIMENTO - EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE) STJ - <<REsp 1756956>>-CE, <<AgInt no REsp 2118449>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas