STJ — 3011469

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 403f3ca3b62656f14c7c6d25243b26e225f4a9ea2bc52528f62d6bd3d0e802f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956570
Número de registro na fonte
202502979552
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3011469 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 403f3ca3b62656f14c7c6d25243b26e225f4a9ea2bc52528f62d6bd3d0e802f8. SHA-256 do comentário: 35e37c437d38400e862bf4e3db31d17e37b7941b6a6303cc418a23425f08996c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 403f3ca3b62656f14c7c6d25243b26e225f4a9ea2bc52528f62d6bd3d0e802f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTES DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 5º E 6º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e adota motivação suficiente para o deslinde da causa, ainda que não rebata, um a um, os argumentos das partes.
  2. A ausência de pronunciamento específico acerca dos arts. 5º e 6º do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282/STF).
  3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido, não se confundindo com garantias prestadas no curso do processo, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
  4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da procedência do pedido antes da sentença e ao cumprimento integral da obrigação, para fins de aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTES DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 5º E 6º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e adota motivação suficiente para o deslinde da causa, ainda que não rebata, um a um, os argumentos das partes. 2. A ausência de pronunciamento específico acerca dos arts. 5º e 6º do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282/STF). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido, não se confundindo com garantias prestadas no curso do processo, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da procedência do pedido antes da sentença e ao cumprimento integral da obrigação, para fins de aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.