Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTES DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ART. 1.022
DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 5º E
6º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS
N. 282 E 284/STF. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia fundamentadamente a controvérsia e adota motivação
suficiente para o deslinde da causa, ainda que não rebata, um a um,
os argumentos das partes.
- A ausência de pronunciamento específico acerca dos arts. 5º e 6º
do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante a falta de
prequestionamento (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282/STF).
- Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte no sentido de que o valor da causa deve
refletir o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido, não se
confundindo com garantias prestadas no curso do processo, incide o
óbice da Súmula n. 83/STJ.
- A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto ao
reconhecimento da procedência do pedido antes da sentença e ao
cumprimento integral da obrigação, para fins de aplicação da redução
prevista no art. 90, § 4º, do CPC, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTES DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ART. 1.022
DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 5º E
6º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS
N. 282 E 284/STF. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia fundamentadamente a controvérsia e adota motivação
suficiente para o deslinde da causa, ainda que não rebata, um a um,
os argumentos das partes.
2. A ausência de pronunciamento específico acerca dos arts. 5º e 6º
do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante a falta de
prequestionamento (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282/STF).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte no sentido de que o valor da causa deve
refletir o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido, não se
confundindo com garantias prestadas no curso do processo, incide o
óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto ao
reconhecimento da procedência do pedido antes da sentença e ao
cumprimento integral da obrigação, para fins de aplicação da redução
prevista no art. 90, § 4º, do CPC, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3011469 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
403f3ca3b62656f14c7c6d25243b26e225f4a9ea2bc52528f62d6bd3d0e802f8. SHA-256 do comentário:35e37c437d38400e862bf4e3db31d17e37b7941b6a6303cc418a23425f08996c.