STJ — 3096683

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5daa599d28c5edf31685bc592748053da76a27cb7320daaba73c5553ab152038

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956571
Número de registro na fonte
202504334834
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3096683 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5daa599d28c5edf31685bc592748053da76a27cb7320daaba73c5553ab152038. SHA-256 do comentário: 5f562ae70b294e568c1c63331ca2561d71f4daaaf8c299346a24eccf4bf112f1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2018. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL EM RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, a ação coletiva foi julgada procedente em primeira instância, reconhecendo a eficácia da Lei Municipal n. 2.789/2016 e determinando sua aplicação a partir de 2018. O Município de Araripina ingressou com ação rescisória tendo o Tribunal de Justiça julgado improcedente a demanda, por entender que não houve violação à norma jurídica, apenas inconformismo, e que a via rescisória não pode reabrir discussão já transitada em julgado.
  2. Não configurada a violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma adequada, com fundamentação suficiente, sendo inviável confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
  3. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória deve se restringir às hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado rescindendo. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal diante da deficiência na fundamentação.
  4. É inviável, na via especial, o reexame de direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, quando a controvérsia demanda interpretação de legislação municipal.
  5. A alegada ofensa a dispositivo constitucional (art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal) não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
  6. Existindo óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial deduzida pela alínea c sobre o mesmo tema.
  7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2018. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL EM RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, a ação coletiva foi julgada procedente em primeira instância, reconhecendo a eficácia da Lei Municipal n. 2.789/2016 e determinando sua aplicação a partir de 2018. O Município de Araripina ingressou com ação rescisória tendo o Tribunal de Justiça julgado improcedente a demanda, por entender que não houve violação à norma jurídica, apenas inconformismo, e que a via rescisória não pode reabrir discussão já transitada em julgado. 2. Não configurada a violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma adequada, com fundamentação suficiente, sendo inviável confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 3. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória deve se restringir às hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado rescindendo. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal diante da deficiência na fundamentação. 4. É inviável, na via especial, o reexame de direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, quando a controvérsia demanda interpretação de legislação municipal. 5. A alegada ofensa a dispositivo constitucional (art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal) não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Existindo óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial deduzida pela alínea c sobre o mesmo tema. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.