Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN.
TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA QUANTO À DATA
DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA N. 84/STJ. INOPONIBILIDADE DO ART. 123
DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia cinge-se à validade de penhora sobre imóvel
adquirido por terceiro não executado, sob alegação de fraude à
execução em razão de alienação posterior à inscrição em dívida
ativa, à luz do art. 185 do CTN e do Tema n. 290/STJ.
- A Corte de origem assentou a aquisição do imóvel por contrato
particular em 1995 e posse mansa, pacífica e de boa-fé. A
jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda,
ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a
constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração
de fraude à execução. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
- A pretensão recursal de modificar a premissa fática relativa ao
momento da aquisição do bem demanda revolvimento do conjunto
probatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula
n. 7/STJ.
- A tese de que convenções particulares seriam inoponíveis à
Fazenda (art. 123 do CTN) não foi apreciada pela Corte de origem sob
o enfoque deduzido no recurso especial, ausente a interposição de
embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356/STF.
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN.
TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA QUANTO À DATA
DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA N. 84/STJ. INOPONIBILIDADE DO ART. 123
DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se à validade de penhora sobre imóvel
adquirido por terceiro não executado, sob alegação de fraude à
execução em razão de alienação posterior à inscrição em dívida
ativa, à luz do art. 185 do CTN e do Tema n. 290/STJ.
2. A Corte de origem assentou a aquisição do imóvel por contrato
particular em 1995 e posse mansa, pacífica e de boa-fé. A
jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda,
ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a
constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração
de fraude à execução. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. A pretensão recursal de modificar a premissa fática relativa ao
momento da aquisição do bem demanda revolvimento do conjunto
probatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula
n. 7/STJ.
4. A tese de que convenções particulares seriam inoponíveis à
Fazenda (art. 123 do CTN) não foi apreciada pela Corte de origem sob
o enfoque deduzido no recurso especial, ausente a interposição de
embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356/STF.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.