Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ART. 148 DO CTN. TEMA n. 1.113 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA A TESES REPETITIVAS E DE
REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à
solução da controvérsia, sendo desnecessária a resposta
pormenorizada a todos os argumentos deduzidos, desde que indicadas
as razões do convencimento.
- Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 1.113 do Superior
Tribunal de Justiça e ao Tema n. 1.124 do Supremo Tribunal Federal,
não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação
a teses repetitivas ou de repercussão geral, nos termos da Súmula
n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula", aplicada por analogia.
- O acórdão recorrido reconheceu a higidez do rito adotado pelo
Município de São Paulo para efetuar o lançamento complementar do
ITBI. Afirmando haver consonância com as disposições do art. 148 do
CTN, e consonância com o que restou decidido na tese firmada no
julgamento do Tema n. 1.113 do STJ.
- A pretensão recursal, voltada a infirmar a suficiência do rito
administrativo e do arbitramento adotado, demanda reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ART. 148 DO CTN. TEMA n. 1.113 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA A TESES REPETITIVAS E DE
REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à
solução da controvérsia, sendo desnecessária a resposta
pormenorizada a todos os argumentos deduzidos, desde que indicadas
as razões do convencimento.
2. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 1.113 do Superior
Tribunal de Justiça e ao Tema n. 1.124 do Supremo Tribunal Federal,
não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação
a teses repetitivas ou de repercussão geral, nos termos da Súmula
n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula", aplicada por analogia.
3. O acórdão recorrido reconheceu a higidez do rito adotado pelo
Município de São Paulo para efetuar o lançamento complementar do
ITBI. Afirmando haver consonância com as disposições do art. 148 do
CTN, e consonância com o que restou decidido na tese firmada no
julgamento do Tema n. 1.113 do STJ.
4. A pretensão recursal, voltada a infirmar a suficiência do rito
administrativo e do arbitramento adotado, demanda reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116704 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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