Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMAS 69 E 1.119 DO STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o
acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para
sustentar suas conclusões.
- A controvérsia envolve a extensão dos efeitos de mandado de
segurança coletivo em tema relativo à modulação do RE 574.706 (Tema
n. 69/STF) e à inaplicabilidade do Tema n. 1.119/STF, questão de
índole constitucional, insuscetível de apreciação em recurso
especial, destinado à uniformização da legislação federal (art. 105,
inciso III, alíneas a e c, da Constituição). Precedentes: AgInt no
REsp 2.038.697/SE; AgInt no REsp 2.015.448/MG.
- Ausente o necessário prequestionamento quanto aos arts. 502, 503
e 508 do Código de Processo Civil, mesmo após a oposição de embargos
de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "[i]nadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o que impede a configuração do prequestionamento
ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma. Precedentes: AgInt no
REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.
- Verificado óbice processual ao conhecimento pela alínea a, resta
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo
tema. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp
2.090.833/RJ.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMAS 69 E 1.119 DO STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o
acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para
sustentar suas conclusões.
2. A controvérsia envolve a extensão dos efeitos de mandado de
segurança coletivo em tema relativo à modulação do RE 574.706 (Tema
n. 69/STF) e à inaplicabilidade do Tema n. 1.119/STF, questão de
índole constitucional, insuscetível de apreciação em recurso
especial, destinado à uniformização da legislação federal (art. 105,
inciso III, alíneas a e c, da Constituição). Precedentes: AgInt no
REsp 2.038.697/SE; AgInt no REsp 2.015.448/MG.
3. Ausente o necessário prequestionamento quanto aos arts. 502, 503
e 508 do Código de Processo Civil, mesmo após a oposição de embargos
de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "[i]nadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o que impede a configuração do prequestionamento
ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma. Precedentes: AgInt no
REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.
5. Verificado óbice processual ao conhecimento pela alínea a, resta
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo
tema. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp
2.090.833/RJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.