Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUTONOMIA DAS
UNIVERSIDADES. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E
CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
N. 126 DO STJ. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO
CNE/CES N. 2/2024. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Espécie em que foi impetrado mandado de segurança em face de ato
praticado pela Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL/MG,
postulando seja a autoridade impetrada compelida a reconhecer o
direito da impetrante à tramitação simplificada do processo de
revalidação do seu diploma de medicina.
- O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 5º
da Lei n. 9.784/1999; 6º, §§ 1º e 2º, e 24 da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro; 14 do Código de Processo Civil; e item
IV, §§ 1º e 3º, do Decreto n. 10.287/2020, sem que a parte
recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento.
- O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
por si só, para dar suporte à conclusão adotada. No entanto, a parte
recorrente não interpôs recurso extraordinário. Aplicação da Súmula
n. 126/STJ.
- Verifica-se que o exame da controvérsia, tal como decidida a
questão pela instância de origem, demanda a interpretação de
dispositivos da Resolução CNE/CES n. 2/2024, ato normativo que não
se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal " de que cuida o
art. 105, III, alínea a, da CF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUTONOMIA DAS
UNIVERSIDADES. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E
CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
N. 126 DO STJ. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO
CNE/CES N. 2/2024. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Espécie em que foi impetrado mandado de segurança em face de ato
praticado pela Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL/MG,
postulando seja a autoridade impetrada compelida a reconhecer o
direito da impetrante à tramitação simplificada do processo de
revalidação do seu diploma de medicina.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 5º
da Lei n. 9.784/1999; 6º, §§ 1º e 2º, e 24 da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro; 14 do Código de Processo Civil; e item
IV, §§ 1º e 3º, do Decreto n. 10.287/2020, sem que a parte
recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual
está ausente o necessário prequestionamento.
3. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional,
está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente,
por si só, para dar suporte à conclusão adotada. No entanto, a parte
recorrente não interpôs recurso extraordinário. Aplicação da Súmula
n. 126/STJ.
4. Verifica-se que o exame da controvérsia, tal como decidida a
questão pela instância de origem, demanda a interpretação de
dispositivos da Resolução CNE/CES n. 2/2024, ato normativo que não
se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal " de que cuida o
art. 105, III, alínea a, da CF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.