Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRA
PÚBLICA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. DESLIZAMENTO DE TERRA. PROVA
PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE, RISCO IMINENTE, PROPORCIONALIDADE DO
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o
Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
- No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a origem
do deslizamento, o nexo de causalidade e a alegada fragilidade
construtiva, com base na prova pericial, explicitando que tais
aspectos foram considerados e delimitando que eventual discussão
sobre extensão do dano será tratada na liquidação.
- O Tribunal de origem não apreciou a tese a respeito da inversão
do ônus da prova, e a parte recorrente não suscitou a questão em
seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e
356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa
à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é
indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte
de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso
especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.
- O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios
constantes dos autos, concluiu pela existência do nexo de
causalidade entre o dano e a conduta do agente, pelo risco de
desmoronamento iminente e pela proporcionalidade e razoabilidade do
prazo para providências necessárias. Nesse aspecto, a pretensão de
inversão do julgado demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRA
PÚBLICA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. DESLIZAMENTO DE TERRA. PROVA
PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE, RISCO IMINENTE, PROPORCIONALIDADE DO
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o
Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a origem
do deslizamento, o nexo de causalidade e a alegada fragilidade
construtiva, com base na prova pericial, explicitando que tais
aspectos foram considerados e delimitando que eventual discussão
sobre extensão do dano será tratada na liquidação.
3. O Tribunal de origem não apreciou a tese a respeito da inversão
do ônus da prova, e a parte recorrente não suscitou a questão em
seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e
356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa
à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é
indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte
de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso
especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.
4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios
constantes dos autos, concluiu pela existência do nexo de
causalidade entre o dano e a conduta do agente, pelo risco de
desmoronamento iminente e pela proporcionalidade e razoabilidade do
prazo para providências necessárias. Nesse aspecto, a pretensão de
inversão do julgado demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141598 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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