STJ — 1827341

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91bd6d609a0f858eccefe36d85f5e4c773de7af9ae3e2c670ec47ecad7782b6e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956599
Número de registro na fonte
201902080764
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1827341 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 91bd6d609a0f858eccefe36d85f5e4c773de7af9ae3e2c670ec47ecad7782b6e. SHA-256 do comentário: cdb478bcb6c32b72172ed8b48290c117103d1adc3f8da2058911ddbef2c6c9f3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO N. 11/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPC. PATROCÍNIO E APORTES. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA PARCIAL SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (TEMA N. 1.075 DO STF). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo entendeu que o acórdão recorrido está em harmonia com o Tema n. 1.075 do STF e, assim, negou seguimento ao recurso especial no tocante à insurgência quanto aos limites e abrangência da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, sem que tenha havido interposição de agravo interno para a Corte de origem.
  2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
  3. No que concerne ao pleito pelo reconhecimento de indevida ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, nas razões do respectivo recurso especial, deixou de impugnar, de forma concreta e específica, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
  4. A Corte de origem alicerçou as conclusões acerca da nulidade das disposições plasmadas dos arts. 3º e 13, inciso II, da Resolução n. 11/2013 do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNCP, cotejando os termos dos citados dispositivos com os comandos normativos contidos na Lei Complementar n. 109/2001. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não é cabível a interposição de recurso especial para interpretação de dispositivos infralegais controvertidos. Precedentes.
  5. A propósito dos arts. 15 e 16, inciso I, da Resolução CNPC n. 11/2013, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida também com lastro em fundamento exclusivamente constitucional (violação do direito adquirido), o que impede a revisão em sede de recurso especial.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO N. 11/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPC. PATROCÍNIO E APORTES. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA PARCIAL SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (TEMA N. 1.075 DO STF). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu que o acórdão recorrido está em harmonia com o Tema n. 1.075 do STF e, assim, negou seguimento ao recurso especial no tocante à insurgência quanto aos limites e abrangência da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, sem que tenha havido interposição de agravo interno para a Corte de origem. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. No que concerne ao pleito pelo reconhecimento de indevida ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, nas razões do respectivo recurso especial, deixou de impugnar, de forma concreta e específica, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. A Corte de origem alicerçou as conclusões acerca da nulidade das disposições plasmadas dos arts. 3º e 13, inciso II, da Resolução n. 11/2013 do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNCP, cotejando os termos dos citados dispositivos com os comandos normativos contidos na Lei Complementar n. 109/2001. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não é cabível a interposição de recurso especial para interpretação de dispositivos infralegais controvertidos. Precedentes. 5. A propósito dos arts. 15 e 16, inciso I, da Resolução CNPC n. 11/2013, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida também com lastro em fundamento exclusivamente constitucional (violação do direito adquirido), o que impede a revisão em sede de recurso especial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2124369>>-RJ (SÚMULA 283 DO STF - FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO) STJ - <<AgInt no AREsp 2290902>>-SP, <<AgInt no REsp 2101031>>-RJ (RESOLUÇÕES, PORTARIAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1932247>>-RS, <<AgInt no REsp 2046250>>-PR (RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRALEGAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2666114>>-SC, <<AgInt no AREsp 467599>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.