STJ — 2259725

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16300a22ccfa0df01d7e4c60a9cc1d2bdf222d28e8b653f8a3e21fbf3e3f5b86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO (GDM-PGPE). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por servidor público federal aposentado da área médica, optante pela dupla jornada (40 horas semanais), visando ao reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) na segunda jornada, no mesmo valor pago na primeira, com o pagamento das diferença, respeitada a prescrição quinquenal.
  2. Entendimento do Tribunal a quo que não está em consonância com a jurisprudência recente deste sodalício, segundo a qual os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, inclusive no que tange à percepção da GDM-PGPE.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO (GDM-PGPE). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por servidor público federal aposentado da área médica, optante pela dupla jornada (40 horas semanais), visando ao reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) na segunda jornada, no mesmo valor pago na primeira, com o pagamento das diferença, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Entendimento do Tribunal a quo que não está em consonância com a jurisprudência recente deste sodalício, segundo a qual os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, inclusive no que tange à percepção da GDM-PGPE. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - ÁREA MÉDICA - JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS - GRATIFICAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1796034>>-PE, <<AgInt no REsp 1995283>>-RJ, <<AgRg no REsp 1531566>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.