STJ — 2253366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f08eb4f85129794bb8b69c24cbc880c44f045917f428e7f3db873f89f46b758
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956617
- Número de registro na fonte
- 202504783017
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP (26,05%). DETERMINAÇÃO DO TCU DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (TEMA N. 445/STF). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não especificou, de forma clara e objetiva, os pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, nem demonstrou a relevância desses temas para o desfecho da controvérsia (fl. 422). Incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
- O acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de revisão dos atos concessivos de aposentadoria e pensão pelo Tribunal de Contas da União com esteio em fundamento constitucional autônomo e suficiente (Tema n. 445/STF), além de fundamentação infraconstitucional (fls. 366-367). Ausente a interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
- A pretensão de afastar a decadência demandaria o reexame do acervo fático-probatório para aferir os marcos temporais e circunstâncias específicos ("chegada do processo à Corte de Contas" e "julgamento de legalidade do ato"), o que o próprio acórdão determinou que fosse individualizado na fase de cumprimento do julgado (fls. 360/370). Óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2253366 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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