Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE
DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE
INATIVIDADE DETERMINADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO
RECURSO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta,
que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. No
caso concreto, o juízo a quo fundamentou o acórdão no sentido da
ocorrência de coisa julgada, questão que levou à extinção dos autos
sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais
matérias recursais.
- A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
- Quanto à alegação de violação ao art. 115, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 53/1990, mostra-se inviável a sua revisão na via
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por
analogia.
- Considerando que o ato administrativo que cassou os proventos de
aposentadoria foi editado em cumprimento de determinação judicial,
observa-se que a parte pretende em verdade, desconstituir decisão
transitada em julgado. No entanto, a desconstituição da coisa
julgada, seja ela material ou formal, só é possível, em regra, com o
ajuizamento da ação rescisória.
- É vedado novo julgamento da mesma lide, salvo no caso de relação
jurídica de trato continuado, sujeita à modificação no estado de
fato ou de direito. Ausente tal alteração, a rediscussão da matéria
afronta a coisa julgada.
- Para afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da
ocorrência de coisa julgada, seria necessário reexame de matéria
fático-probatória.
- O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 884
do Código Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE
DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE
INATIVIDADE DETERMINADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO
RECURSO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta,
que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. No
caso concreto, o juízo a quo fundamentou o acórdão no sentido da
ocorrência de coisa julgada, questão que levou à extinção dos autos
sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais
matérias recursais.
2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
3. Quanto à alegação de violação ao art. 115, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 53/1990, mostra-se inviável a sua revisão na via
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por
analogia.
3. Considerando que o ato administrativo que cassou os proventos de
aposentadoria foi editado em cumprimento de determinação judicial,
observa-se que a parte pretende em verdade, desconstituir decisão
transitada em julgado. No entanto, a desconstituição da coisa
julgada, seja ela material ou formal, só é possível, em regra, com o
ajuizamento da ação rescisória.
4. É vedado novo julgamento da mesma lide, salvo no caso de relação
jurídica de trato continuado, sujeita à modificação no estado de
fato ou de direito. Ausente tal alteração, a rediscussão da matéria
afronta a coisa julgada.
5. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da
ocorrência de coisa julgada, seria necessário reexame de matéria
fático-probatória.
6. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 884
do Código Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3152396 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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