STJ — 3152396

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dde1f79a1290c50af491ba8db95f6ca6ae86693e333acd72befb382978e73927

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956625
Número de registro na fonte
202600158640
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3152396 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dde1f79a1290c50af491ba8db95f6ca6ae86693e333acd72befb382978e73927. SHA-256 do comentário: d3acd738534423eaa83e63464c6771a93cf3ff1da6ca02861f274487fa1d8dff.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: dde1f79a1290c50af491ba8db95f6ca6ae86693e333acd72befb382978e73927
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DETERMINADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, o juízo a quo fundamentou o acórdão no sentido da ocorrência de coisa julgada, questão que levou à extinção dos autos sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais matérias recursais.
  2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
  3. Quanto à alegação de violação ao art. 115, parágrafo único, da Lei Complementar n. 53/1990, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia.
  4. Considerando que o ato administrativo que cassou os proventos de aposentadoria foi editado em cumprimento de determinação judicial, observa-se que a parte pretende em verdade, desconstituir decisão transitada em julgado. No entanto, a desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, só é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória.
  5. É vedado novo julgamento da mesma lide, salvo no caso de relação jurídica de trato continuado, sujeita à modificação no estado de fato ou de direito. Ausente tal alteração, a rediscussão da matéria afronta a coisa julgada.
  6. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de coisa julgada, seria necessário reexame de matéria fático-probatória.
  7. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 884 do Código Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DETERMINADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, o juízo a quo fundamentou o acórdão no sentido da ocorrência de coisa julgada, questão que levou à extinção dos autos sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais matérias recursais. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Quanto à alegação de violação ao art. 115, parágrafo único, da Lei Complementar n. 53/1990, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia. 3. Considerando que o ato administrativo que cassou os proventos de aposentadoria foi editado em cumprimento de determinação judicial, observa-se que a parte pretende em verdade, desconstituir decisão transitada em julgado. No entanto, a desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, só é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória. 4. É vedado novo julgamento da mesma lide, salvo no caso de relação jurídica de trato continuado, sujeita à modificação no estado de fato ou de direito. Ausente tal alteração, a rediscussão da matéria afronta a coisa julgada. 5. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de coisa julgada, seria necessário reexame de matéria fático-probatória. 6. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 884 do Código Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.