STJ — 2254842

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8851995350fe4fd82c7878e0f2bba754e04efa3265cc067ce46f6780ed286d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956782
Número de registro na fonte
202600242134
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254842 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8851995350fe4fd82c7878e0f2bba754e04efa3265cc067ce46f6780ed286d0. SHA-256 do comentário: 32f7e9eb81cf1847cf60d7593c1f54790b04a645b2204408baa0e6750b4f742b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que, no recurso especial, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
  2. A inversão da conclusão da Corte regional quanto à necessidade de dilação probatória demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  3. A despeito da oposição de embargos declaratórios, os argumentos que amparam a tese de prescrição não foram examinados pelo Tribunal local, razão pela qual é forçosa a conclusão quanto à ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
  4. A tese de decadência também não foi examinada pelo Colegiado regional. Aliás, a referida argumentação nem mesmo constou na petição de agravo de instrumento, isto é não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
  5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ainda que assim não fosse, os julgados confrontados nem mesmo possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido não examinou o mérito da alegação de prescrição, por entender necessária dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade, enquanto que o aresto paradigma examinou o mérito da prescrição. Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.
  6. Recurso Especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no recurso especial, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 2. A inversão da conclusão da Corte regional quanto à necessidade de dilação probatória demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A despeito da oposição de embargos declaratórios, os argumentos que amparam a tese de prescrição não foram examinados pelo Tribunal local, razão pela qual é forçosa a conclusão quanto à ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 4. A tese de decadência também não foi examinada pelo Colegiado regional. Aliás, a referida argumentação nem mesmo constou na petição de agravo de instrumento, isto é não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ainda que assim não fosse, os julgados confrontados nem mesmo possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido não examinou o mérito da alegação de prescrição, por entender necessária dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade, enquanto que o aresto paradigma examinou o mérito da prescrição. Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 6. Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REVISÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 841849>>-SP, <<AgInt no AREsp 2330938>>-DF, <<AgInt no REsp 2019904>>-RS, <<AgInt no AREsp 1850443>>-RS, <<AgInt no REsp 1936198>>-SP, <<AgInt no REsp 1926463>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.