STJ — 2254863

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85c4eaaad028b8336533fa7cb780047caa027e87bde1391a11b077f0240f7a95

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS (LEI N. 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO). SISTEMA S. TEMA N. 1079/STJ. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-BRASIL, ABDI. TEMA N. 1390/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. GILRAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À SEGURIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. FUNDO AEROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia jurídica cinge-se ao pedido, em mandado de segurança, de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único), abrangendo FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, Apex-Brasil, ABDI, GILRAT e Fundo Aeroviário.
  2. Em relação às contribuições ao INCRA, salário-educação (FNDE), SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, aplica-se o entendimento da Primeira Seção fixado no Tema 1390/STJ, segundo o qual "a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981)". Mantida a decisão recorrida por consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ.
  3. Quanto ao GILRAT, o acórdão recorrido consignou tratar-se de contribuição destinada à Seguridade Social, não a terceiros, razão pela qual não se sujeita à limitação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. O recurso especial não rebateu especificamente esse fundamento autônomo, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  4. Sobre o Fundo Aeroviário, não houve apreciação de mérito pelo Tribunal de origem, ausente o necessário prequestionamento, o que impede o conhecimento da questão no especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS (LEI N. 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO). SISTEMA S. TEMA N. 1079/STJ. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-BRASIL, ABDI. TEMA N. 1390/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. GILRAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À SEGURIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. FUNDO AEROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia jurídica cinge-se ao pedido, em mandado de segurança, de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único), abrangendo FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, Apex-Brasil, ABDI, GILRAT e Fundo Aeroviário. 2. Em relação às contribuições ao INCRA, salário-educação (FNDE), SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, aplica-se o entendimento da Primeira Seção fixado no Tema 1390/STJ, segundo o qual "a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981)". Mantida a decisão recorrida por consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ. 3. Quanto ao GILRAT, o acórdão recorrido consignou tratar-se de contribuição destinada à Seguridade Social, não a terceiros, razão pela qual não se sujeita à limitação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. O recurso especial não rebateu especificamente esse fundamento autônomo, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Sobre o Fundo Aeroviário, não houve apreciação de mérito pelo Tribunal de origem, ausente o necessário prequestionamento, o que impede o conhecimento da questão no especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, FNDE, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-BRASIL E ABDI - BASE DE CÁLCULO - LIMITAÇÃO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.390

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.