Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREI TO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 985 DO CPC, 6º DO DECRETO-LEI 4.657/1942 E 32 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pre…
Ementa
DIREI TO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE.
INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS
INTERESSES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 985 DO CPC, 6º DO DECRETO-LEI
4.657/1942 E 32 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do
julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
embargos de declaração.
2. "O prequestionamento é exigência
inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se
como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso
especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no
AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
3. O art.
62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias,
aplica-se exclusivamente a reservatórios artificiais registrados ou
com contratos de concessão assinados antes da Medida Provisória nº
2.166-67/2001, consolidando ocupações antrópicas preexistentes a
22/7/2008.
4. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a
APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º
do Código Florestal, que estabelecem parâmetros mínimos e máximos
para a delimitação da APP.
5. Agravo interno parcialmente provido
para definir que o artigo 62 do Novo Código Florestal não
desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas tolera as
ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da
licença ambiental de operação define a Área de Preservação
Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho
de 2008, devendo ser demolidas apenas as construções posteriores a
esta data e que estiverem em desacordo com a área de preservação
permanente definida na respectiva licença ambiental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.