STJ — 3077575

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88d5531ec3c077375fe358828863bb7362508e43d36396a8fe2030b5edf8b500

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE SUPRESSÃO CONTRATUAL SUPERIOR AO PATAMAR DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
  2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
  3. Diante dos fundamentos do aresto atacado, é indiscutível que verificar a procedência dos argumentos utilizados pela parte agravante - no sentido de que, com a rescisão unilateral e antecipada do contrato pela Administração Pública, houve supressão do valor devido em patamar superior ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido pela legislação de regência, o que justificaria o pleito pelo ressarcimento desse montante - demandaria imprescindível interpretação de cláusulas contratuais, bem como reanálise de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
  5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE SUPRESSÃO CONTRATUAL SUPERIOR AO PATAMAR DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Diante dos fundamentos do aresto atacado, é indiscutível que verificar a procedência dos argumentos utilizados pela parte agravante - no sentido de que, com a rescisão unilateral e antecipada do contrato pela Administração Pública, houve supressão do valor devido em patamar superior ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido pela legislação de regência, o que justificaria o pleito pelo ressarcimento desse montante - demandaria imprescindível interpretação de cláusulas contratuais, bem como reanálise de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.