STJ — 3141141

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 904157b91fe76f157e4022dfad1b18c6fcb5e223858c8b685aeda4dddbce4f42

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOENÇAS OCUPACIONAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DE CONCAUSA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. TESES DE DIREITO MATERIAL SEM PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
  2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 10, 933, 370 e 372, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou a tese de que o trabalho exercido na função pública tenha concorrido para a moléstia que acomete a parte autora. O entendimento do juízo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[o] juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.328.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023).
  4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a concausa não deveria ter sido afastada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
  5. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.
  6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOENÇAS OCUPACIONAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DE CONCAUSA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. TESES DE DIREITO MATERIAL SEM PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 10, 933, 370 e 372, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou a tese de que o trabalho exercido na função pública tenha concorrido para a moléstia que acomete a parte autora. O entendimento do juízo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[o] juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.328.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023). 4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a concausa não deveria ter sido afastada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.