STJ — 3047033

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7de7bae4a56e2ad01d087f2a2a36be91bd09a0f8dade8f386a6e85e698ce257

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956967
Número de registro na fonte
202503513245
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3047033 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f7de7bae4a56e2ad01d087f2a2a36be91bd09a0f8dade8f386a6e85e698ce257. SHA-256 do comentário: 92296e0a78900fd22458e62901fa147cc4395c1d0d2d25d26a07457ace99862f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f7de7bae4a56e2ad01d087f2a2a36be91bd09a0f8dade8f386a6e85e698ce257
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. VALOR IRRAZOÁVEL. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte de origem conclui que o valor alcançado a título de astreintes era desproporcional frente às circunstâncias concretas do caso em apreço, como o valor da obrigação principal. 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de demonstração do dano moral esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo…

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. VALOR IRRAZOÁVEL. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte de origem conclui que o valor alcançado a título de astreintes era desproporcional frente às circunstâncias concretas do caso em apreço, como o valor da obrigação principal. 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de demonstração do dano moral esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.