Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. PREVENÇÃO. ANÁLISE DE REGIMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 399/STF. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HIERARQUIA DAS LEIS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.…
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 371, 489 E 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. PREVENÇÃO. ANÁLISE DE REGIMENTO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 399/STF. NECESSÁRIO REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
HIERARQUIA DAS LEIS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF.
NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁROS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE
A ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. O acórdão recorrido
não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A Corte de origem concluiu, diante do
contexto fático-probatório contido nos autos, que não houve
irregularidade na distribuição da ação rescisória conforme previsão
no Regimento Interno do Tribunal de origem e que não há interesse de
agir ao ajuizamento de ação rescisória.
3. É inviável a análise do
preceito regimental em recurso especial, pois aquele não se enquadra
no conceito de lei federal por aplicação analógica da Súmula n.
399/STF.
4. A modificação da conclusão adotada pela instância
originária no sentido de que inexiste situação de prevenção e que há
interesse de agir apto ao ajuizamento de ação rescisória esbarra na
Súmula n. 7/STJ.
5. No tocante ao cabimento da ação rescisória, não
foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do
recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do
STF.
6. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a majoração
dos honorários advocatícios demanda a presença de três requisitos, a
saber: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando
entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso"
(AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer,
relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
7.Agravo interno
parcialmente provido para excluir a majoração dos honorários
advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.