Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA
INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO DA E DA LC ART. 30 LEI
Nº 12.973/14 Nº 160/2017. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1.416/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM
FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps
n.º 2.171.374/RS, 2.188.282/PR, 2.188.361/RS e 2.221.127/PE, sob a
relatoria da Exma. Min. Regina Helena Costa, como representativos da
controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, o que deu
origem ao Tema n. 1.416/STJ, que discute a seguinte questão:
"Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como
incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases
de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes
jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023."
- O Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos que tratam
da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até
o final do julgamento qualificado, a fim de viabilizar o juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de
Processo Civil.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão que julgou o agravo interno e a decisão
monocrática anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos
representativos da controvérsia (Tema 1.416/STJ), realize o juízo
de adequação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA
INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO DA E DA LC ART. 30 LEI
Nº 12.973/14 Nº 160/2017. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1.416/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM
FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps
n.º 2.171.374/RS, 2.188.282/PR, 2.188.361/RS e 2.221.127/PE, sob a
relatoria da Exma. Min. Regina Helena Costa, como representativos da
controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, o que deu
origem ao Tema n. 1.416/STJ, que discute a seguinte questão:
"Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como
incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases
de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes
jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023."
2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos que tratam
da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até
o final do julgamento qualificado, a fim de viabilizar o juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de
Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão que julgou o agravo interno e a decisão
monocrática anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos
representativos da controvérsia (Tema 1.416/STJ), realize o juízo
de adequação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223748 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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