Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO
RESCISÓRIA NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HIPÓTESE CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. OCORRÊNCIA. DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
- In casu, constata-se hipótese de acolhimento do recurso
integrativo, de modo a afastar a intempestividade do agravo em
recurso especial, visto que, após a certidão de publicação da
inadmissão do apelo nobre, observou-se dos autos o anterior
protocolo de petição com pedido para a intimação em nome dos novos
patronos da parte, muito embora a juntada dessa peça ao feito meses
depois, motivo pelo qual novel certidão de publicação da decisão de
inadmissão do recurso especial foi acostada aos autos físicos, em
atenção à alteração dos registros processuais e ao § 5.º do artigo
272 do Código de Processo Civil.
- Contudo, mantido o não conhecimento do agravo em recurso
especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos
declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932,
inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
RISTJ.
- No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo
grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o
brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara,
objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a
manutenção da motivação do decisum rechaçado.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de afastar o reconhecimento da intempestividade recursal, tornando
sem efeito os julgados anteriores, e não conhecer do agravo em
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO
RESCISÓRIA NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HIPÓTESE CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. OCORRÊNCIA. DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO RISTJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. In casu, constata-se hipótese de acolhimento do recurso
integrativo, de modo a afastar a intempestividade do agravo em
recurso especial, visto que, após a certidão de publicação da
inadmissão do apelo nobre, observou-se dos autos o anterior
protocolo de petição com pedido para a intimação em nome dos novos
patronos da parte, muito embora a juntada dessa peça ao feito meses
depois, motivo pelo qual novel certidão de publicação da decisão de
inadmissão do recurso especial foi acostada aos autos físicos, em
atenção à alteração dos registros processuais e ao § 5.º do artigo
272 do Código de Processo Civil.
3. Contudo, mantido o não conhecimento do agravo em recurso
especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos
declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932,
inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
RISTJ.
4. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo
grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o
brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara,
objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a
manutenção da motivação do decisum rechaçado.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de afastar o reconhecimento da intempestividade recursal, tornando
sem efeito os julgados anteriores, e não conhecer do agravo em
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.