Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL.
PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação desta Casa, o reconhecimento do sigilo
fiscal, como expressão da personalidade, não o torna um direito
absoluto. Nesse contexto, "é possível afastar a sua proteção quando
presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse
público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por
autoridade judicial competente, na qual se justifique a necessidade
da medida para fins de investigação criminal ou de instrução
processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em
tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime
sujeito a ação penal pública" (RHC n. 118.283/MG, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de
14/5/2021.)
- Na espécie, no requerimento formulado pelo órgão de acusação, não
houve referência à impossibilidade de se utilizarem outros meios de
prova para apuração das supostas condutas criminosas perpetradas
pelo recorrido. Também não foram apresentados elementos concretos de
que as movimentações financeiras dele constituiriam indícios de
crimes de sonegação fiscal ou lavagem de dinheiro. Com efeito,
conforme destacado pelas instâncias de origem, o deferimento de
pedido de quebra do sigilo fiscal, nos moldes apresentados pelo
Ministério Público, sem a demonstração de elementos indiciários
mínimos, bem como da imprescindibilidade da medida invasiva,
violaria o direito constitucional fundamental à intimidade.
Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL.
PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. Nos termos da orientação desta Casa, o reconhecimento do sigilo
fiscal, como expressão da personalidade, não o torna um direito
absoluto. Nesse contexto, "é possível afastar a sua proteção quando
presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse
público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por
autoridade judicial competente, na qual se justifique a necessidade
da medida para fins de investigação criminal ou de instrução
processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em
tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime
sujeito a ação penal pública" (RHC n. 118.283/MG, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de
14/5/2021.)
2. Na espécie, no requerimento formulado pelo órgão de acusação, não
houve referência à impossibilidade de se utilizarem outros meios de
prova para apuração das supostas condutas criminosas perpetradas
pelo recorrido. Também não foram apresentados elementos concretos de
que as movimentações financeiras dele constituiriam indícios de
crimes de sonegação fiscal ou lavagem de dinheiro. Com efeito,
conforme destacado pelas instâncias de origem, o deferimento de
pedido de quebra do sigilo fiscal, nos moldes apresentados pelo
Ministério Público, sem a demonstração de elementos indiciários
mínimos, bem como da imprescindibilidade da medida invasiva,
violaria o direito constitucional fundamental à intimidade.
Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DO SIGILO FISCAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<RHC 118283>>-MG
(QUEBRA DO SIGILO FISCAL - ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS -
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<HC 191378>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.