STJ — 1446806

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c7d270aeedf58e4df56974f02428f5d2f2f62abf383c4b6c38d6138f6784063

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824384
Número de registro na fonte
201400811383
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: 5c7d270aeedf58e4df56974f02428f5d2f2f62abf383c4b6c38d6138f6784063
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação desta Casa, o reconhecimento do sigilo fiscal, como expressão da personalidade, não o torna um direito absoluto. Nesse contexto, "é possível afastar a sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito a ação penal pública" (RHC n. 118.283/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/5/2021.)
  2. Na espécie, no requerimento formulado pelo órgão de acusação, não houve referência à impossibilidade de se utilizarem outros meios de prova para apuração das supostas condutas criminosas perpetradas pelo recorrido. Também não foram apresentados elementos concretos de que as movimentações financeiras dele constituiriam indícios de crimes de sonegação fiscal ou lavagem de dinheiro. Com efeito, conforme destacado pelas instâncias de origem, o deferimento de pedido de quebra do sigilo fiscal, nos moldes apresentados pelo Ministério Público, sem a demonstração de elementos indiciários mínimos, bem como da imprescindibilidade da medida invasiva, violaria o direito constitucional fundamental à intimidade. Precedente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. Nos termos da orientação desta Casa, o reconhecimento do sigilo fiscal, como expressão da personalidade, não o torna um direito absoluto. Nesse contexto, "é possível afastar a sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito a ação penal pública" (RHC n. 118.283/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/5/2021.) 2. Na espécie, no requerimento formulado pelo órgão de acusação, não houve referência à impossibilidade de se utilizarem outros meios de prova para apuração das supostas condutas criminosas perpetradas pelo recorrido. Também não foram apresentados elementos concretos de que as movimentações financeiras dele constituiriam indícios de crimes de sonegação fiscal ou lavagem de dinheiro. Com efeito, conforme destacado pelas instâncias de origem, o deferimento de pedido de quebra do sigilo fiscal, nos moldes apresentados pelo Ministério Público, sem a demonstração de elementos indiciários mínimos, bem como da imprescindibilidade da medida invasiva, violaria o direito constitucional fundamental à intimidade. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DO SIGILO FISCAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<RHC 118283>>-MG (QUEBRA DO SIGILO FISCAL - ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS - IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<HC 191378>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.