STJ — 1034394

Classe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-04-29Data Publicacao: 2026-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2df978bb2f791af07a99d1b7a7ff83720d4b6a718eb400d8d9f31be630e83282

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR (Tema 985), reconheceu, em sentido contrário à jurisprudência do STJ, que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
  2. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir a referida contribuição previdenciária.
  3. Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR (Tema 985), reconheceu, em sentido contrário à jurisprudência do STJ, que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 2. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir a referida contribuição previdenciária. 3. Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.