STJ — 2263252

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-29Data Publicacao: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00fcaf9ab89b17d7b390b4ed70378b177535db825e4fd8d0d9a496c41d477061

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESÍDIA PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. No que se refere à tese relacionada ao princípio da indisponibilidade do interesse público e da necessidade de remessa dos autos à contadoria do juízo, a parte recorrente não impugnou fundamento constitucional relevante com a interposição de recurso extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso, como enuncia a Súmula n. 126 do STJ: "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
  3. Não obstante o § 2º do art. 524 do CPC/2015 facultar ao juízo da execução a consulta à contadoria judicial a respeito dos cálculos apresentados pela parte exequente, o art. 535, § 2º, do CPC/2015 impõe a rejeição da impugnação da Fazenda Pública, na hipótese em que não há indicação do valor considerado correto. Precedentes.
  4. No caso dos autos, consideradas as premissas do acórdão recorrido, segundo as quais o cumprimento de sentença está devidamente instruído, a impugnação fazendária é genérica, houve desídia na condução do processo e não houve a demonstração de erro nos cálculos, mesmo após o transcurso de prazo considerável para essa providência, em 3 (três) oportunidades, o acórdão recorrido se revela em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao tempo em que eventual acolhimento da pretensão recursal dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial. Observância das Súmula n. 7 e n. 83 do STJ.
  5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESÍDIA PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere à tese relacionada ao princípio da indisponibilidade do interesse público e da necessidade de remessa dos autos à contadoria do juízo, a parte recorrente não impugnou fundamento constitucional relevante com a interposição de recurso extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso, como enuncia a Súmula n. 126 do STJ: "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Não obstante o § 2º do art. 524 do CPC/2015 facultar ao juízo da execução a consulta à contadoria judicial a respeito dos cálculos apresentados pela parte exequente, o art. 535, § 2º, do CPC/2015 impõe a rejeição da impugnação da Fazenda Pública, na hipótese em que não há indicação do valor considerado correto. Precedentes. 4. No caso dos autos, consideradas as premissas do acórdão recorrido, segundo as quais o cumprimento de sentença está devidamente instruído, a impugnação fazendária é genérica, houve desídia na condução do processo e não houve a demonstração de erro nos cálculos, mesmo após o transcurso de prazo considerável para essa providência, em 3 (três) oportunidades, o acórdão recorrido se revela em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao tempo em que eventual acolhimento da pretensão recursal dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial. Observância das Súmula n. 7 e n. 83 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126/STJ) STJ - <<REsp 1957354>>-PE (EXECUÇÃO - REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO - FACULDADE) STJ - <<REsp 833299>>-SP, <<REsp 908435>>-PR, <<AgRg no REsp 788650>>-RS (EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - MEMÓRIA DE CÁLCULO - INDICAÇÃO - VALOR CORRETO) STJ - <<EREsp 1267631>>-RJ, <<REsp 1175134>>-PR, <<REsp 1248453>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas