Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O processo é originário de ação declaratória cumulada com
repetição de indébito proposta pelas sociedades contribuintes em
desfavor da União, a fim de excluir o ICMS das bases de cálculo da
contribuição para o PIS e da Cofins. Foi proferida sentença de
procedência e parcialmente reformada pelo Tribunal de origem para
limitar os efeitos do procedência do pedido, conferindo-lhe eficácia
prospectiva a partir de 15/3/2017, ante a subsequente emenda à
exordial, em observância à modulação de efeitos do Tema 69/STF (RE
n. 574.706/PR).
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em definir (i) se a apresentação de
emenda à petição inicial tem o condão de alterar a data de
propositura da ação para fins de incidência da modulação de efeitos
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 574.706/PR (Tema 69/STF); e (ii) se a ação proposta
anteriormente apenas por uma das recorrentes, mas extinta sem
resolução do mérito, atrai o efeito interruptivo da prescrição.
III. Razões de decidir
3. A tese relativa ao efeito interruptivo da prescrição decorrente
de ação proposta anteriormente por uma das partes não pode ser
objeto de conhecimento na via especial, por deficiência na
fundamentação recursal, uma vez que não foi indicado dispositivo de
lei federal apto a ampará-la, atraindo, por analogia, a incidência
da Súmula 284/STF.
4. O Supremo Tribunal Federal, após a definição de tese no RE n.
574.706/PR (Tema 69), com repercussão geral, modulou os seus
efeitos, com incidência após 15/3/2017, ou seja, a partir de
16/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas
protocolizadas até 15/3/2017, data de julgamento do Tema 69/STF, o
que foi reiterado no julgamento do RE n. 1.425.421/PE (Tema
1.279/STF).
5. Nos termos do art. 312 do CPC/2015, considera-se proposta a ação
na data de protocolo da petição inicial, o que, em princípio, não se
altera pela emenda à inicial. Somente o aditamento indispensável ao
válido e regular processamento da demanda é que tem o condão de,
excepcionalmente, postergar a data de propositura da ação para
aquela em que protocolada a emenda, com a correção do vício, sob
pena de se prestigiar a parte desidiosa.
6. A emenda ora apresentada, que em nada alterou os pedidos iniciais
declaratório e condenatório, limitou-se ao acréscimo de
fundamentação à causa de pedir - de declaração incidental de
inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 da Lei n. 12.973/2014, que
ampliaram o conceito de receita bruta, base imponível de PIS/COFINS.
Tal aditamento era prescindível, pois o juiz não só é conhecedor da
lei, à luz dos brocardos jurídicos "dá-me os fatos e te darei o
direito" e "o juiz conhece o direito" (respectivamente, "da mihi
factum dabo tibi ius" e "iuria novit curia"), como possui o dever de
guardião da Constituição Federal.
7. Na hipótese, a ação proposta na data de julgamento do RE n.
574.706/PR (Tema 69), pela Suprema Corte, em 15/3/2017, é dotada de
efeito retroativo, limitado aos 5 (cinco) anos antecedentes à data
de protocolo da petição inicial, porque inserida na ressalva da
modulação de efeitos definida no julgamento dos respectivos embargos
de declaração e reiterada no Tema 1.279/STF. A emenda à exordial
apresentada após essa data, em 21/3/2017, por não comprometer o
válido e regular processamento da demanda, é insuscetível de
modificar a data objetivamente fixada de propositura da ação, a
saber 15/3/2017.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Teses de julgamento:
1. A emenda à petição inicial que apenas acresce causa de pedir
dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade, sem
impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, não altera a
data da propositura da ação estabelecida pelo art. 312 do CPC/2015.
2. Para fins de incidência da modulação de efeitos fixada no Tema
69/STF e reafirmada no Tema 1.279/STF, considera-se como marco
temporal a data do protocolo da petição inicial, de modo que ações
judiciais protocoladas até 15/3/2017 não se sujeitam à eficácia
prospectiva da tese, fazendo jus à repetição/compensação do indébito
relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 312,
321, 329, 926, 927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69,
embargos de declaração, Plenário, j. 13/05/2021); STF, RE
1.425.421/PE (Tema 1.279, repercussão geral); STJ, AgInt nos EAREsp
264.654/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j.
08/05/2025, DJEN 19/05/2025; STJ, REsp 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023, DJe 09/10/2023; STJ, REsp
1.931.196/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j.
05/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, REsp 1.527.157/PR, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/06/2018, DJe
08/06/2018; STJ, REsp 1.267.490/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, j. 19/03/2015, DJe 27/03/2015; STJ, AgInt
no AREsp 2.127.331/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
12/12/2023, DJe 26/02/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS
NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
TEMA 69/STF. NÃO APLICAÇÃO. EFICÁCIA RETROATIVA. PETIÇÃO INICIAL
PROTOCOLADA NA DATA DO JULGAMENTO DO RE 574.706 PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR EMENDA À EXORDIAL. ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTAÇÃO À CAUSA DE PEDIR QUE NÃO IMPEDIA O DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 312 DO CPC. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O processo é originário de ação declaratória cumulada com
repetição de indébito proposta pelas sociedades contribuintes em
desfavor da União, a fim de excluir o ICMS das bases de cálculo da
contribuição para o PIS e da Cofins. Foi proferida sentença de
procedência e parcialmente reformada pelo Tribunal de origem para
limitar os efeitos do procedência do pedido, conferindo-lhe eficácia
prospectiva a partir de 15/3/2017, ante a subsequente emenda à
exordial, em observância à modulação de efeitos do Tema 69/STF (RE
n. 574.706/PR).
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em definir (i) se a apresentação de
emenda à petição inicial tem o condão de alterar a data de
propositura da ação para fins de incidência da modulação de efeitos
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 574.706/PR (Tema 69/STF); e (ii) se a ação proposta
anteriormente apenas por uma das recorrentes, mas extinta sem
resolução do mérito, atrai o efeito interruptivo da prescrição.
III. Razões de decidir
3. A tese relativa ao efeito interruptivo da prescrição decorrente
de ação proposta anteriormente por uma das partes não pode ser
objeto de conhecimento na via especial, por deficiência na
fundamentação recursal, uma vez que não foi indicado dispositivo de
lei federal apto a ampará-la, atraindo, por analogia, a incidência
da Súmula 284/STF.
4. O Supremo Tribunal Federal, após a definição de tese no RE n.
574.706/PR (Tema 69), com repercussão geral, modulou os seus
efeitos, com incidência após 15/3/2017, ou seja, a partir de
16/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas
protocolizadas até 15/3/2017, data de julgamento do Tema 69/STF, o
que foi reiterado no julgamento do RE n. 1.425.421/PE (Tema
1.279/STF).
5. Nos termos do art. 312 do CPC/2015, considera-se proposta a ação
na data de protocolo da petição inicial, o que, em princípio, não se
altera pela emenda à inicial. Somente o aditamento indispensável ao
válido e regular processamento da demanda é que tem o condão de,
excepcionalmente, postergar a data de propositura da ação para
aquela em que protocolada a emenda, com a correção do vício, sob
pena de se prestigiar a parte desidiosa.
6. A emenda ora apresentada, que em nada alterou os pedidos iniciais
declaratório e condenatório, limitou-se ao acréscimo de
fundamentação à causa de pedir - de declaração incidental de
inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 da Lei n. 12.973/2014, que
ampliaram o conceito de receita bruta, base imponível de PIS/COFINS.
Tal aditamento era prescindível, pois o juiz não só é conhecedor da
lei, à luz dos brocardos jurídicos "dá-me os fatos e te darei o
direito" e "o juiz conhece o direito" (respectivamente, "da mihi
factum dabo tibi ius" e "iuria novit curia"), como possui o dever de
guardião da Constituição Federal.
7. Na hipótese, a ação proposta na data de julgamento do RE n.
574.706/PR (Tema 69), pela Suprema Corte, em 15/3/2017, é dotada de
efeito retroativo, limitado aos 5 (cinco) anos antecedentes à data
de protocolo da petição inicial, porque inserida na ressalva da
modulação de efeitos definida no julgamento dos respectivos embargos
de declaração e reiterada no Tema 1.279/STF. A emenda à exordial
apresentada após essa data, em 21/3/2017, por não comprometer o
válido e regular processamento da demanda, é insuscetível de
modificar a data objetivamente fixada de propositura da ação, a
saber 15/3/2017.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Teses de julgamento:
1. A emenda à petição inicial que apenas acresce causa de pedir
dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade, sem
impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, não altera a
data da propositura da ação estabelecida pelo art. 312 do CPC/2015.
2. Para fins de incidência da modulação de efeitos fixada no Tema
69/STF e reafirmada no Tema 1.279/STF, considera-se como marco
temporal a data do protocolo da petição inicial, de modo que ações
judiciais protocoladas até 15/3/2017 não se sujeitam à eficácia
prospectiva da tese, fazendo jus à repetição/compensação do indébito
relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 312,
321, 329, 926, 927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69,
embargos de declaração, Plenário, j. 13/05/2021); STF, RE
1.425.421/PE (Tema 1.279, repercussão geral); STJ, AgInt nos EAREsp
264.654/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j.
08/05/2025, DJEN 19/05/2025; STJ, REsp 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023, DJe 09/10/2023; STJ, REsp
1.931.196/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j.
05/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, REsp 1.527.157/PR, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/06/2018, DJe
08/06/2018; STJ, REsp 1.267.490/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, j. 19/03/2015, DJe 27/03/2015; STJ, AgInt
no AREsp 2.127.331/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
12/12/2023, DJe 26/02/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS - MODULAÇÃO
DE EFEITOS)
STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)
(ICMS - BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - MARCO TEMPORAL)
STF - [[RE 1425421]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1279)
(PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RETROAÇÃO DA
INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 264654>>-SP, <<REsp 2088491>>-TO
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - CORREÇÃO DE DEFEITOS
OU IRREGULARIDADES - EMENDA)
STJ - <<REsp 1931196>>-RS, <<REsp 1527157>>-PR,
<<REsp 1267490>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.