STJ — 2155476

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e74467bae66f83984a4abb49928d6d046f64dd4f73ab00487c383d8f3fd85580

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESTRIÇÃO À CESSÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ADMISSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que se trate de cota cancelada. 2. A atuação da cessionária como investidora descaracteriza a relação de consumo e afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. É admissível a denunciação da lide ao consorciado cedente, quando prevista cláusula contratual que assegura direito de regresso à parte demandada. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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