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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 982, INCISO I, § 5º, E 927,
§§ 1º E 2º, DO CPC/2015. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR
NA ORIGEM. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO, PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS APELOS NOBRES INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO
QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR. PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS RESP"S N.
2.151.902/RJ E 2.151.905/RJ. DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a preclusão quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, porque ausente impugnação específica, nas razões do agravo
interno, aos fundamentos da decisão agravada nesse ponto.
- In casu, os recursos especiais interpostos contra o acórdão proferido no
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.
0061204-79.2019.8.19.0000 (REsp n. 2.151.902/RJ e REsp n. 2.151.905/RJ) já foram
apreciados e julgados nesta Corte Superior de Justiça. Portanto, não sendo
necessário aguardar o trânsito em julgado das respectivas decisões, conforme a
jurisprudência do STJ, fica prejudicado o pleito para anular o acórdão recorrido
e restabelecer o sobrestamento da apelação na origem. Precedentes.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 982, INCISO I, § 5º, E 927,
§§ 1º E 2º, DO CPC/2015. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR
NA ORIGEM. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO, PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS APELOS NOBRES INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO
QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR. PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS RESP"S N.
2.151.902/RJ E 2.151.905/RJ. DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Incide a preclusão quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, porque ausente impugnação específica, nas razões do agravo
interno, aos fundamentos da decisão agravada nesse ponto.
2. In casu, os recursos especiais interpostos contra o acórdão proferido no
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.
0061204-79.2019.8.19.0000 (REsp n. 2.151.902/RJ e REsp n. 2.151.905/RJ) já foram
apreciados e julgados nesta Corte Superior de Justiça. Portanto, não sendo
necessário aguardar o trânsito em julgado das respectivas decisões, conforme a
jurisprudência do STJ, fica prejudicado o pleito para anular o acórdão recorrido
e restabelecer o sobrestamento da apelação na origem. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura
e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.