STJ — 2728468

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-29Data Publicacao: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcbe9da8f1ad5e881ba1f2ae58818ccddfb93eb5740bbf375b92626b672749fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957738
Número de registro na fonte
202403119864
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dcbe9da8f1ad5e881ba1f2ae58818ccddfb93eb5740bbf375b92626b672749fd
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: dcbe9da8f1ad5e881ba1f2ae58818ccddfb93eb5740bbf375b92626b672749fd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 982, INCISO I, § 5º, E 927, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR NA ORIGEM. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS APELOS NOBRES INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR. PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS RESP"S N. 2.151.902/RJ E 2.151.905/RJ. DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a preclusão quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque ausente impugnação específica, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada nesse ponto.
  2. In casu, os recursos especiais interpostos contra o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 0061204-79.2019.8.19.0000 (REsp n. 2.151.902/RJ e REsp n. 2.151.905/RJ) já foram apreciados e julgados nesta Corte Superior de Justiça. Portanto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado das respectivas decisões, conforme a jurisprudência do STJ, fica prejudicado o pleito para anular o acórdão recorrido e restabelecer o sobrestamento da apelação na origem. Precedentes.
  3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 982, INCISO I, § 5º, E 927, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR NA ORIGEM. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS APELOS NOBRES INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR. PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS RESP"S N. 2.151.902/RJ E 2.151.905/RJ. DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Incide a preclusão quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque ausente impugnação específica, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada nesse ponto. 2. In casu, os recursos especiais interpostos contra o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 0061204-79.2019.8.19.0000 (REsp n. 2.151.902/RJ e REsp n. 2.151.905/RJ) já foram apreciados e julgados nesta Corte Superior de Justiça. Portanto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado das respectivas decisões, conforme a jurisprudência do STJ, fica prejudicado o pleito para anular o acórdão recorrido e restabelecer o sobrestamento da apelação na origem. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.