Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAL DE OBRA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DO ESTADO. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 635 DO STJ. PROCESSO
DISCIPLINAR ANTERIOR NULO. REABERTURA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL.
LEGALIDADE. PENA DE DEMISSÃO. SANÇÃO VINCULADA. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. CONTROLE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a instauração
de sindicância investigativa não tem o condão de interromper a
prescrição da pretensão punitiva estatal, efeito restrito à
instauração da sindicância punitiva ou do processo administrativo do
qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção disciplinar.
Precedentes.
- O anterior processo administrativo disciplinar declarado nulo não
interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, mas
o ato instauratório válido que determina a reabertura do PAD antes
do transcurso do lapso temporal. Precedentes.
- Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram
infrações descritas na legislação de regência, "o mandado de
segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e
razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores
públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no RMS n.
49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
- Finalmente, não há espaço para a análise da conveniência e da
oportunidade, elementos nucleares do poder discricionário, quando se
interpreta a norma que disciplina a pena de demissão, dado o
caráter vinculativo do seu conteúdo, segundo entendimento
jurisprudencial desta Casa, conforme enunciado da Súmula n. 650 do
STJ, aplicado por analogia ao presente caso: "[a] autoridade
administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao
servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses
previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990".
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAL DE OBRA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DO ESTADO. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 635 DO STJ. PROCESSO
DISCIPLINAR ANTERIOR NULO. REABERTURA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL.
LEGALIDADE. PENA DE DEMISSÃO. SANÇÃO VINCULADA. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. CONTROLE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a instauração
de sindicância investigativa não tem o condão de interromper a
prescrição da pretensão punitiva estatal, efeito restrito à
instauração da sindicância punitiva ou do processo administrativo do
qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção disciplinar.
Precedentes.
2. O anterior processo administrativo disciplinar declarado nulo não
interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, mas
o ato instauratório válido que determina a reabertura do PAD antes
do transcurso do lapso temporal. Precedentes.
3. Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram
infrações descritas na legislação de regência, "o mandado de
segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e
razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores
públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no RMS n.
49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
4. Finalmente, não há espaço para a análise da conveniência e da
oportunidade, elementos nucleares do poder discricionário, quando se
interpreta a norma que disciplina a pena de demissão, dado o
caráter vinculativo do seu conteúdo, segundo entendimento
jurisprudencial desta Casa, conforme enunciado da Súmula n. 650 do
STJ, aplicado por analogia ao presente caso: "[a] autoridade
administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao
servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses
previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990".
5. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78390 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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