STJ — 78390

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed875ac3877d2cc3a9f0ef171e8d99bf675c7f79c7e0887ca2ddef98053727c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957841
Número de registro na fonte
202600418122
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78390 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ed875ac3877d2cc3a9f0ef171e8d99bf675c7f79c7e0887ca2ddef98053727c7. SHA-256 do comentário: 10baffbcaef14d66f2ddd419aa495c24dd15d788622b418d890080ddcec8926f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: ed875ac3877d2cc3a9f0ef171e8d99bf675c7f79c7e0887ca2ddef98053727c7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAL DE OBRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 635 DO STJ. PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR NULO. REABERTURA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL. LEGALIDADE. PENA DE DEMISSÃO. SANÇÃO VINCULADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTROLE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a instauração de sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva estatal, efeito restrito à instauração da sindicância punitiva ou do processo administrativo do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção disciplinar. Precedentes.
  2. O anterior processo administrativo disciplinar declarado nulo não interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, mas o ato instauratório válido que determina a reabertura do PAD antes do transcurso do lapso temporal. Precedentes.
  3. Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram infrações descritas na legislação de regência, "o mandado de segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no RMS n. 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
  4. Finalmente, não há espaço para a análise da conveniência e da oportunidade, elementos nucleares do poder discricionário, quando se interpreta a norma que disciplina a pena de demissão, dado o caráter vinculativo do seu conteúdo, segundo entendimento jurisprudencial desta Casa, conforme enunciado da Súmula n. 650 do STJ, aplicado por analogia ao presente caso: "[a] autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990".
  5. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAL DE OBRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 635 DO STJ. PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR NULO. REABERTURA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL. LEGALIDADE. PENA DE DEMISSÃO. SANÇÃO VINCULADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTROLE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a instauração de sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva estatal, efeito restrito à instauração da sindicância punitiva ou do processo administrativo do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção disciplinar. Precedentes. 2. O anterior processo administrativo disciplinar declarado nulo não interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, mas o ato instauratório válido que determina a reabertura do PAD antes do transcurso do lapso temporal. Precedentes. 3. Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram infrações descritas na legislação de regência, "o mandado de segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no RMS n. 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). 4. Finalmente, não há espaço para a análise da conveniência e da oportunidade, elementos nucleares do poder discricionário, quando se interpreta a norma que disciplina a pena de demissão, dado o caráter vinculativo do seu conteúdo, segundo entendimento jurisprudencial desta Casa, conforme enunciado da Súmula n. 650 do STJ, aplicado por analogia ao presente caso: "[a] autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990". 5. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.