Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR (Tema
985), reconheceu, em sentido contrário à jurisprudência do STJ, que
"é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulou os
efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a
partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva
das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa
data.
- Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a
modulação dos efeitos aplicada, o acórdão ora em reanálise deve ter
seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do
paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a
incidir na referida contribuição previdenciária.
- Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação, a
fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do
Tema 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela
Suprema Corte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR (Tema
985), reconheceu, em sentido contrário à jurisprudência do STJ, que
"é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulou os
efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a
partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva
das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa
data.
2. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a
modulação dos efeitos aplicada, o acórdão ora em reanálise deve ter
seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do
paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a
incidir na referida contribuição previdenciária.
3. Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação, a
fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do
Tema 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela
Suprema Corte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1167548 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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