STJ — 2264748

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fa7f97f2893b9c140daf48596c462a9b8dfb8f3f2fe24dc0d06fea2dda699cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958173
Número de registro na fonte
202600852278
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).
  2. A existência de precedentes persuasivos deve ser observada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro.
  3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início da exposição aos agentes nocivos pelos servidores, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 2. A existência de precedentes persuasivos deve ser observada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início da exposição aos agentes nocivos pelos servidores, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL) STJ - <<AgInt no PUIL 3899>>-SP, <<AgInt no REsp 2129454>>-SP, <<AgInt no REsp 2125559>>-SP, <<AgInt no PUIL 3693>>-SP, <<PUIL 413>>-RS (PRECEDENTES PERSUASIVOS - OBSERVÂNCIA) STJ - {{REsp 2138455}}-SP, <<AgInt no AREsp 1932349>>-SC, <<AgInt no REsp 1681875>>-PR, {{AREsp 2453951}}-SP, {{AREsp 2509950}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.