STJ — 2199668

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-06Data Publicacao: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea26d8c6bab53e81c50b6175bcd364a4cbff59fb8054996e24779b973718752b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO E AVISO. VIA INADEQUADA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, avisos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
  2. A parte recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial, fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado, dentre os quais, a impossibilidade de discutir, na presente demanda, "o recebimento da diferença entre os valores pactuados no contrato de honorários e os valores pagos por meio de alvará, após pedido de destaque de honorários", o que faz incidir na espécie a Súmula n. 283 do STF.
  3. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, como ocorre na espécie. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Ademais, considerando a fundamentação adotada pela Corte de origem, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante o reexame de matéria fático-probatória, o que também faz incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
  4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO E AVISO. VIA INADEQUADA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, avisos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A parte recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial, fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado, dentre os quais, a impossibilidade de discutir, na presente demanda, "o recebimento da diferença entre os valores pactuados no contrato de honorários e os valores pagos por meio de alvará, após pedido de destaque de honorários", o que faz incidir na espécie a Súmula n. 283 do STF. 3. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, como ocorre na espécie. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Ademais, considerando a fundamentação adotada pela Corte de origem, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante o reexame de matéria fático-probatória, o que também faz incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.