STJ — 2223956
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a0a9d79a58faff6d22efc521fc5309216ae18ae3ddbd98c98e26c9bf23cd87a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto pela União (fls.
175-182), em ação ordinária ajuizada por Ary de Azevedo Camargo que
visa: (i) a promoção à Primeira Classe a partir de 01/01/1993; e
(ii) a promoção à Classe Especial a partir de 01/01/1998, com
efeitos financeiros retroativos (fl. 13). A sentença julgou
procedente o pedido (fls. 75-76). O Tribunal Regional Federal da 1ª
Região negou provimento à apelação e à remessa oficial (fls.
141-147), e rejeitou os embargos de declaração (fls. 166-171). O
recurso especial foi admitido (fls. 301-302). Após provimento do
recurso (fls. 344-348), foram acolhidos embargos de declaração, com
efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão e permitir a
reapreciação do recurso (fls. 166-171).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do histórico
funcional do servidor para fins de retroação de efeitos financeiros
aos marcos de 01/01/1993 (Primeira Classe) e 01/01/1998 (Classe
Especial), mediante a aplicação da regra de transição insculpida no
art. 4º do Decreto n. 2.565/1998, que autoriza o cômputo do tempo de
efetivo exercício cumprido na estrutura anterior da carreira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A correlação do Anexo I da Lei n. 9.266/1996 demonstra que, na
data de sua publicação, o servidor posicionado na antiga Classe C,
padrão IV, foi enquadrado na Segunda Classe, e não na Primeira,
alcançando esta apenas com a primeira progressão.
4. O art. 4º do Decreto n. 2.565/1998 assegura a contagem do tempo
de efetivo exercício na classe anterior apenas para a primeira
progressão, apurado na data da Lei n. 9.266/1996, sem dispensar os
demais requisitos regulamentares, especialmente o interstício de
cinco anos (art. 2º).
5. Respeitados o interstício e a regra de transição, os requisitos
para promoção à Primeira Classe se implementam em 01/01/1998 e,
sucessivamente, para a Classe Especial em 01/01/2003, não havendo
amparo para retroação dos efeitos financeiros ao marco da
reestruturação da carreira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido. Ação improcedente. Inversão da
sucumbência, com honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Tese de julgamento: "1. A contagem do tempo de efetivo exercício na
classe anterior, prevista no art. 4º do Decreto n. 2.565/1998, não
dispensa o interstício de cinco anos para a primeira progressão. 2.
Os efeitos financeiros da progressão não retroagem à data da Lei n.
9.266/1996 sem o cumprimento dos requisitos regulamentares. 3. O
servidor na antiga Classe C, padrão IV, foi enquadrado na Segunda
Classe, alcançando a Primeira Classe apenas por progressão."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n.
9.266/1996, Anexo I; Decreto n. 2.565/1998, arts. 2º, 3º e 4º;
CPC/1973, art. 20, § 4º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA
FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO DECRETO N.
2.565/1998. INTERSTÍCIO DE CINCO ANOS. EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto pela União (fls.
175-182), em ação ordinária ajuizada por Ary de Azevedo Camargo que
visa: (i) a promoção à Primeira Classe a partir de 01/01/1993; e
(ii) a promoção à Classe Especial a partir de 01/01/1998, com
efeitos financeiros retroativos (fl. 13). A sentença julgou
procedente o pedido (fls. 75-76). O Tribunal Regional Federal da 1ª
Região negou provimento à apelação e à remessa oficial (fls.
141-147), e rejeitou os embargos de declaração (fls. 166-171). O
recurso especial foi admitido (fls. 301-302). Após provimento do
recurso (fls. 344-348), foram acolhidos embargos de declaração, com
efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão e permitir a
reapreciação do recurso (fls. 166-171).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do histórico
funcional do servidor para fins de retroação de efeitos financeiros
aos marcos de 01/01/1993 (Primeira Classe) e 01/01/1998 (Classe
Especial), mediante a aplicação da regra de transição insculpida no
art. 4º do Decreto n. 2.565/1998, que autoriza o cômputo do tempo de
efetivo exercício cumprido na estrutura anterior da carreira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A correlação do Anexo I da Lei n. 9.266/1996 demonstra que, na
data de sua publicação, o servidor posicionado na antiga Classe C,
padrão IV, foi enquadrado na Segunda Classe, e não na Primeira,
alcançando esta apenas com a primeira progressão.
4. O art. 4º do Decreto n. 2.565/1998 assegura a contagem do tempo
de efetivo exercício na classe anterior apenas para a primeira
progressão, apurado na data da Lei n. 9.266/1996, sem dispensar os
demais requisitos regulamentares, especialmente o interstício de
cinco anos (art. 2º).
5. Respeitados o interstício e a regra de transição, os requisitos
para promoção à Primeira Classe se implementam em 01/01/1998 e,
sucessivamente, para a Classe Especial em 01/01/2003, não havendo
amparo para retroação dos efeitos financeiros ao marco da
reestruturação da carreira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido. Ação improcedente. Inversão da
sucumbência, com honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Tese de julgamento: "1. A contagem do tempo de efetivo exercício na
classe anterior, prevista no art. 4º do Decreto n. 2.565/1998, não
dispensa o interstício de cinco anos para a primeira progressão. 2.
Os efeitos financeiros da progressão não retroagem à data da Lei n.
9.266/1996 sem o cumprimento dos requisitos regulamentares. 3. O
servidor na antiga Classe C, padrão IV, foi enquadrado na Segunda
Classe, alcançando a Primeira Classe apenas por progressão."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n.
9.266/1996, Anexo I; Decreto n. 2.565/1998, arts. 2º, 3º e 4º;
CPC/1973, art. 20, § 4º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.