Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - Na origem, candidato em concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014) impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar, consubstanciado no indeferimento de requerimento administrativo objetivando a atribuição a todos os…
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR
DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATO QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Na origem, candidato em concurso público para admissão ao Curso
de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro (CFSD/PMERJ-2014) impetrou mandado de segurança contra ato
supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Polícia
Militar, consubstanciado no indeferimento de requerimento
administrativo objetivando a atribuição a todos os candidatos dos
pontos de questões objetivas anuladas por decisões judiciais
proferidas em ações individuais, bem como a consequente
reclassificação e convocação para as etapas subsequentes do certame.
O Tribunal de Justiça denegou a segurança.
II - No julgamento do AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do
Ministro Teodoro Silva Santos, a Segunda Turma do STJ, de forma
unânime, realinhou posicionamento ao apreciar caso idêntico
envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões
anuladas na via judicial no mesmo concurso. O entendimento firmando
foi no sentido de que "a anulação de questões de concurso público
em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem
efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para
distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos".
(AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
III - O Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 fora ajuizado em
caráter individualizado, não cabendo extrapolar os limites
subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos sob o
fundamento de isonomia e segurança jurídica. A igualdade deve ser
reconhecida por lei, e não com base em decisões judiciais.
Interpretação do art. 506 do CPC.
IV - Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO
INDIVIDUAL - EFEITOS)
STJ - <<AgInt no RMS 74847>>-RJ, <<RMS 74511>>-RJ,
<<AgInt no RMS 75753>>-RJ, <<AgInt no RMS 76223>>-RJ,
<<AgInt no RMS 75488>>-RJ, <<AgInt no RMS 66087>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00506
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78165 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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