STJ — 2239119

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c25ce2aca19180dfee5710e1a0d2569884e097b0769f80badaf65fd472c83db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440282
Número de registro na fonte
202503955550
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239119 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c25ce2aca19180dfee5710e1a0d2569884e097b0769f80badaf65fd472c83db. SHA-256 do comentário: 511b9e79341412929295d89cfdada9109983c945c3123606fa66f9a368ad0cc7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ca59201b9fb0cd6ad199d66b321029c647b3e104c908d475dd50ade712ee0578
  • Registro documental: 3c25ce2aca19180dfee5710e1a0d2569884e097b0769f80badaf65fd472c83db
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.940.292 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à execução opostos em 30/10/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 30/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese de cédula de crédito rural, as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933, mesmo após a edição da Resolução nº 4.234/2013 do Conselho Monetário Nacional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815687, publicado pelo tribunal em 27 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.940.292 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.940.292, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3893a87dfa20af9898bde187ae1013c79de68dfb4f1c23db4652ae5ad8a0b3ff
  • Registro documental: 3c25ce2aca19180dfee5710e1a0d2569884e097b0769f80badaf65fd472c83db
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há omissão no acórdão quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão excluída dos limites objetivos do recurso, seja por inexistência de pedido de reforma da sentença, seja porque o pedido foi formulado sem a necessária fundamentação fática e jurídica apta a ensejar a devolução da matéria.
  2. Silente o título executivo, o reconhecimento da limitação temporal do reajuste de 3,17% em embargos à execução não ofende a coisa julgada, desde que decorrente de reestruturação ou reorganização da carreira veiculada em lei superveniente ao processo de conhecimento.
  3. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão excluída dos limites objetivos do recurso, seja por inexistência de pedido de reforma da sentença, seja porque o pedido foi formulado sem a necessária fundamentação fática e jurídica apta a ensejar a devolução da matéria. 2. Silente o título executivo, o reconhecimento da limitação temporal do reajuste de 3,17% em embargos à execução não ofende a coisa julgada, desde que decorrente de reestruturação ou reorganização da carreira veiculada em lei superveniente ao processo de conhecimento. 3. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COISA JULGADA - REAJUSTE - 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - <<AgRg no REsp 1017614>>-PR, <<REsp 1710581>>-RJ, <<REsp 1142745>>-PR (REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA) STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476) (SERVIDOR PÚBLICO - CONCESSÃO DE REAJUSTE - ADVENTO DE NORMA - FATO SUPERVENIENTE - COISA JULGADA) STJ - <<AgRg no REsp 970761>>-RS (SERVIDOR PÚBLICO - GED - GID - REAJUSTE - 3,17% - MARCO TEMPORAL LIMITADOR - AFASTAMENTO) STJ - <<REsp 1371750>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 804) (SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - CONCESSÃO DE REAJUSTE - DATA DA EFETIVA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA) STJ - <<AgInt no REsp 1833930>>-PE, <<AgInt no REsp 1383037>>-PR, <<AgRg no REsp 970761>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.