Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. CONTRIBUIÇÃO AO
PSS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há omissão no acórdão quando o Tribunal deixa de se
manifestar sobre questão excluída dos limites objetivos do recurso,
seja por inexistência de pedido de reforma da sentença, seja porque
o pedido foi formulado sem a necessária fundamentação fática e
jurídica apta a ensejar a devolução da matéria.
- Silente o título executivo, o reconhecimento da limitação
temporal do reajuste de 3,17% em embargos à execução não ofende a
coisa julgada, desde que decorrente de reestruturação ou
reorganização da carreira veiculada em lei superveniente ao processo
de conhecimento.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. CONTRIBUIÇÃO AO
PSS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão quando o Tribunal deixa de se
manifestar sobre questão excluída dos limites objetivos do recurso,
seja por inexistência de pedido de reforma da sentença, seja porque
o pedido foi formulado sem a necessária fundamentação fática e
jurídica apta a ensejar a devolução da matéria.
2. Silente o título executivo, o reconhecimento da limitação
temporal do reajuste de 3,17% em embargos à execução não ofende a
coisa julgada, desde que decorrente de reestruturação ou
reorganização da carreira veiculada em lei superveniente ao processo
de conhecimento.
3. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COISA JULGADA - REAJUSTE - 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1017614>>-PR, <<REsp 1710581>>-RJ,
<<REsp 1142745>>-PR
(REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA)
STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)
(SERVIDOR PÚBLICO - CONCESSÃO DE REAJUSTE - ADVENTO DE NORMA - FATO SUPERVENIENTE - COISA JULGADA)
STJ - <<AgRg no REsp 970761>>-RS
(SERVIDOR PÚBLICO - GED - GID - REAJUSTE - 3,17% - MARCO TEMPORAL LIMITADOR - AFASTAMENTO)
STJ - <<REsp 1371750>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 804)
(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - CONCESSÃO DE REAJUSTE - DATA DA EFETIVA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA)
STJ - <<AgInt no REsp 1833930>>-PE,
<<AgInt no REsp 1383037>>-PR, <<AgRg no REsp 970761>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010887 ANO:2004
ART:0016A
- LEG:FED LEI:009678 ANO:1998
- LEG:FED LEI:010405 ANO:2002
- LEG:FED LEI:011344 ANO:2006
ART:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00502 ART:00503
ART:00505 ART:00506 ART:00507 ART:00508 ART:01010
INC:00002 INC:00003 ART:01022 INC:00002 PAR:ÚNICO
INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00468 ART:00472 ART:00473 ART:00474
- LEG:FED EMC:000041 ANO:2003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239119 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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